PL PROJETO DE LEI 1495/2020
Projeto de Lei nº 1.495/2020
Dispõe sobre o procedimento de desfazimento de Bens Móveis pelas escolas Estaduais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado às Escolas da Rede Estadual de Educação do Estado de Minas Gerais o desfazimento de bens móveis inutilizáveis, caso a Secretaria de Educação não tome providências em até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos desta Lei, observando-se as seguintes finalidades:
I – doação para outras escolas das redes estaduais, municipal ou federal, autarquias, fundações ou outras entidades que prestem atendimento educacional sem fins lucrativos;
II – doação para entidades destinadas à reciclagem;
III – alienação do bem, com reversão dos recursos apurados para melhoria da escola.
Art. 2º – O valor de alienação dos bens não poderá ser inferior ao valor mínimo definido pelo mercado.
Art. 3º – Os bens serão alienados no estado de conservação e manutenção que se encontram, por serem considerados como inservíveis para a Escola Estadual, e após alienados será procedida a devida baixa do patrimônio estadual.
Art. 4º – Os bens a serem baixados serão descartados em locais apropriados, sendo vedada a doação a particulares.
Art. 5º – O desfazimento de bens móveis deverá ser precedido de deliberação de uma Comissão Gestora de Descarte de Bens Móveis, a ser instituída no âmbito de cada Escola da Rede Estadual de Educação.
§ 1º – A Comissão Gestora de Descarte de Bens Móveis deverá ser composta por no mínimo três integrantes da unidade escolar, ocupantes dos seguintes cargos:
I – um diretor;
II – um professor, a ser indicado pela direção da unidade escolar;
III – um bibliotecário ou auxiliar de biblioteca, a ser indicado pela direção da unidade escolar.
§ 2º – A instituição da Comissão Gestora de Descarte de Bens Móveis deverá ser levada ao conhecimento do Colegiado da unidade escolar e registrada em ata.
Art. 6º – A Comissão Gestora de Descarte de Bens Móveis deverá registrar em relatório, contendo dentre outros que julgarem necessários:
I – indicação de uma das finalidades previstas no art. 1º desta Lei;
II – identificação do número e tipo de bens aos quais será dada a finalidade indicada;
III – declaração do decurso de validade dos bens;
IV – fotografias dos bens a serem descartados, apresentando seus principais problemas;
V – indicação das características motivadoras do descarte, previstas nos incisos do art. 7° desta Lei.
Parágrafo único – O relatório formulado pela Comissão Gestora de Descarte de Bens Móveis deverá ser apreciado pelo Colegiado Escolar e sua aprovação ser registrada em ata assinada por todos os presentes, em reunião específica para conhecimento e formalização do desfazimento.
Art. 7º – Serão encaminhados para descarte os bens móveis considerados irrecuperáveis.
Parágrafo único – São irrecuperáveis bens móveis que não puderem ser mais utilizados para o fim a que se destinam, em razão da perda de suas características ou da inviabilidade econômica de sua recuperação, apresentando uma ou mais das seguintes características:
I – estar quebrado;
II – estar sem condições de reparos;
III – estar molhado e/ou mofado;
IV – apresentar contaminação por dejetos animais.
Art. 8º – As doações a que se referem o inciso I e II do art. 1º desta Lei deverão ser formalizadas em termo de doação, devidamente registrado no órgão competente, devendo nele constar:
I – identificação dos respectivos doador e donatário;
II – assinatura dos membros da Comissão Gestora de Descarte de Bens Móveis e da direção da Escola;
III – descrição dos bens móveis doados.
Art. 9º – É proibido o desfazimento dos bens em lixo comum.
Art. 10 – É proibida a incineração dos bens de que trata esta Lei.
Art. 11 – Fica proibido o descarte e a doação de bens durante período eleitoral.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2020.
Léo Portela, Presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e Vice-Líder do Bloco Democracia e Luta (PL).
Justificação: Quando os bens não estão mais em condições de uso, as escolas devem entrar em contato com a Secretaria de Educação para que faça o descarte.
Entretanto, muitas vezes a Secretaria de Educação não o faz, ou demora muito tempo. Com isso, os materiais ficam entulhados nas escolas, ocupando espaços que deveriam ser utilizados para outros fins.
Este Projeto de Lei tem por intuito desburocratizar o processo de descarte e ou doação, caso a Secretaria não tome providências em até 180 (cento e oitenta) dias.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.