PL PROJETO DE LEI 810/2019
Projeto de Lei nº 810/2019
Obriga os planos de saúde públicos e privados a manterem e compartilharem entre si e com o Sistema Único de Saúde – SUS – banco de dados com informações médicas sobre seus pacientes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os planos de saúde públicos e privados que operem no Estado de Minas Gerais ficam obrigados a manterem informações médicas de seus clientes e respectivos dependentes em banco de dados interligado ao Sistema Único de Saúde.
Art. 2º – Deverão constar obrigatoriamente no banco de dados as seguintes informações:
I – histórico de distúrbios cardíacos, respiratórios e gástricos;
II – histórico de alergias a medicamentos com especial atenção aos anestésicos;
III – histórico de reações alérgicas;
IV – tipo sanguíneo;
V – exames médicos em geral.
Art. 3º – Dados pessoais não poderão constar no banco de dados, sendo feita a indexação pelo nome do paciente, e, nos casos de homonímia, pelo nome da mãe.
Art. 4º – Os bancos de dados serão compartilhados entre todos os planos de saúde e com os gestores locais ou regionais do Sistema Único de Saúde – SUS –, através de sítio próprio na rede mundial de computadores, para serem usados exclusivamente em emergências médicas clínicas ou hospitalares.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessária à implantação e regulamentação desse compartilhamento.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de maio de 2019.
Deputado Cleitinho Azevedo (PPS)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.