PL PROJETO DE LEI 744/2019
Projeto de Lei nº 744/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade de dar ampla divulgação à Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Disque 180) e ao Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100), nos edifícios e condomínios residenciais do estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de dar ampla divulgação à Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Disque 180) e ao Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100), nos edifícios e condomínios residenciais do estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Os edifícios e condomínios residenciais deverão afixar placa constando as seguintes frases:
“ATENÇÃO CONDÔMINOS:
A violência doméstica, seja física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, é crime. DISQUE 180.
Não se cale diante de qualquer violação aos Direitos Humanos! DISQUE 100.
Se você estiver passando por uma dessas situações ou perceber que algum vizinho ou vizinha está sendo vítima destes crimes, DENUNCIE. Sua denúncia é sigilosa”.
Parágrafo único – A placa deverá observar as seguintes exigências:
I – Ser instalada em local de grande visibilidade;
II – Ser confeccionada em material resistente à ação do tempo e deverá ter no mínimo 21 cm de largura e 29,7 cm de altura (folha A4), sendo que o texto deve ser impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida;
III – Em cada edifício ou bloco do condomínio deve ser afixada pelo menos uma placa, nos moldes do inciso II;
IV – As despesas decorrentes da confecção das placas informativas correrão por conta do edifício ou do condomínio residencial.
Art. 3º – A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o edifício ou condomínio residencial às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente;
II – multa em valor a ser fixado em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais, podendo ser agravada em caso de reincidência.
Art. 4º – Os edifícios e condomínios residenciais terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta lei.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de maio de 2019.
Deputada Delegada Sheila (PSL)
Justificação: A violência contra as mulheres ainda é um grave problema no Brasil, que tem a quinta maior taxa de feminicídios do mundo. Para reduzir esses números é de suma importância encorajar denúncias de violência doméstica, tanto por parte das vítimas quanto por parte de pessoas que presenciam ou ouvem as agressões. Para isto, é preciso desmistificar o ditado de que "em briga de marido e mulher ninguém mete a colher".
De acordo com uma projeção feita pelo levantamento "Violência Contra as Mulheres", encomendado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), nos últimos 12 meses, 12.873 mulheres foram agredidas por dia no Brasil. Baseado nestes dados, 27,4% das mulheres com mais de 16 anos que foram entrevistadas sofreram algum tipo de violência, sendo que 52% delas não denunciaram os casos e 42% destas agressões ocorreram dentro de casa.
A Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Disque 180) está disponível 24 horas por dia, durante sete dias por semana e recebe ligações gratuitas exercendo o importante papel de registrar denúncias de atos de violência contra as mulheres, fornecendo informações sobre o apoio do Estado no enfrentamento de situações adversas.
O Disque 100, por sua vez, é um serviço de utilidade pública do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, destinado a receber demandas relativas a violações de Direitos Humanos, em especial as que atingem populações com vulnerabilidade acrescida, como: crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, LGBT, pessoas em situação de rua e outros, como quilombolas, ciganos, índios, pessoas em privação de liberdade ou em situação de trabalho escravo.
Em relação à pedofilia, de acordo com o Ministério da Saúde, entre os anos de 2011 e 2017, mais de 69% dos casos de violência sexual contra crianças acontecem na própria residência da vítima. Nós precisamos nos preocupar com a vida alheia quando isso atinge questões tão importantes e tão cruéis na vida da pessoa. O silêncio nunca pode ser uma opção quando há risco de violência doméstica ou de violação aos direitos humanos.
Tanto a Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Disque 180) quanto o Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) tem um papel muito importante ao registrar denúncias e orientar as vítimas de violência doméstica e violação aos direitos humanos, respectivamente. Sendo assim, sua ampla divulgação vai facilitar a vida da população e incentivar que pessoas em situação de vulnerabilidade saiam de relacionamentos abusivos e de ambientes de violência.
Nesta Casa, nossa função é solucionar os problemas da nossa sociedade através da criação de leis e de políticas públicas. Desta forma, peço o apoio para aprovação deste projeto de lei junto aos nobres integrantes desta Casa Legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.