PL PROJETO DE LEI 5181/2018
PROJETO DE LEI nº 5.181/2018
Institui auxílios saúde e transporte aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º Ficam instituídos os auxílios saúde e transporte aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, verbas de caráter indenizatório, pagas, mensalmente, em pecúnia, para subsidiarem, respectivamente, as despesas com plano ou seguro de assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, e as decorrentes de locomoção do servidor ao seu local de trabalho.
Art. 2º O auxílio-saúde será devido ao servidor:
I – ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado de Minas Gerais;
II – inativo e pensionista do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado de Minas Gerais;
III – ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Os valores do auxílio-saúde serão os seguintes:
I – servidores com idade até 40 (quarenta) anos: R$ 200,00 (duzentos reais);
II – servidores com idade entre 41 (quarenta e um) e 50 (cinquenta) anos: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
III – servidores acima de 51 (cinquenta e um) anos de idade: R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º O auxílio-transporte será devido ao servidor:
I - ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado de Minas Gerais;
II - ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal das Justiças de Primeiro e Segundo Graus do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O valor do auxílio-transporte será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 4º Os valores do auxílio-saúde e do auxílio-transporte poderão ser revistos por ato do Tribunal de Justiça, desde que haja recursos orçamentários disponíveis.
Art. 5º A implementação dos auxílios instituídos por esta Lei ficará condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros sob a gestão do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2017.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.