PL PROJETO DE LEI 4939/2018
Projeto de Lei nº 4.939/2018
Autoriza o Poder Executivo doar bens móveis aos municípios do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar, aos municípios do Estado de Minas Gerais, os bens móveis classificados como inservíveis, ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis pelos órgãos e entidades do governo do Estado.
Parágrafo único – Os municípios beneficiados com a doação de que trata o caput deverão utilizar os bens em ações de interesse social, relacionadas à finalidade pública declarada no respectivo Termo de Doação, na forma prevista no art. 2º desta Lei.
Art. 2º – A doação será formalizada mediante assinatura do Termo de Doação, do qual constará expressamente a finalidade a que o(s) bem(ns) se destina(m), precedida de autorização formal do Secretário do órgão ou Dirigente da entidade.
§ 1º – Após a formalização da doação deverá ser realizada a baixa contábil desses bens doados do acervo patrimonial do órgão ou entidade estadual, e o respectivo ingresso dos bens móveis doados no patrimônio do município beneficiário.
§ 2º – Excepcionalmente, a doação de que trata esta Lei poderá ser dispensada de prévia avaliação, formalizada em laudo, desde que o(s) bem(ns) objeto(s) da doação tenha(m) sido adquirido(s) e, na sequência, disponibilizado(s) a terceiro, hipótese em que deverá ser adotado o valor de aquisição do bem(ns), para todos os fins de direito.
Art. 3º – As despesas decorrentes de transferência de titularidade patrimonial, manutenção, conservação e guarda dos bens doados, na forma desta Lei, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do município beneficiário.
Art. 4º – Concretizada a doação, o município beneficiário passa a ter plena e irrestrita gestão sobre os bens recebidos, sendo facultada a alienação, quando os bens objeto da doação tornarem-se inservíveis ou obsoletos.
§ 1º – Caberá ao município beneficiário a observância das normas legais aplicáveis na hipótese de alienação na forma deste artigo.
§ 2º – Obrigatoriamente, os recursos financeiros que forem arrecadados pelo município beneficiário, com a alienação autorizada na forma deste artigo, deverão ser aplicados, integralmente, em ações que visem ao desenvolvimento local e, preferencialmente, nas mesmas finalidades estipuladas quando da doação dos bens pelo Estado.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de fevereiro de 2018.
Deputado Inácio Franco (PV), 3º-Vice-Presidente.
Justificação: A proposição em tela pretende autorizar o Poder Executivo a doar, aos municípios do Estado de Minas Gerais, os bens móveis classificados como inservíveis, ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis pelos órgãos e entidades do governo do Estado.
O reaproveitamento de bens é, para a Administração Pública, medida altamente eficiente, porque, além de maximizar o uso do bem móvel, prima pela economicidade, uma vez que inibe gastos na aquisição de bens, de cuja existência já se dispõe, porém de difícil conhecimento por falta do devido aparelhamento logístico. Ademais, contribui para o reaproveitamento de bens o fato de que há diferentes padrões de mobiliário em uso nas repartições públicas, possibilitando que um conjunto de bens ora substituídos num determinado órgão possa ser reaproveitado nas repartições públicas municipais.
A transferência por doação desses bens aos municípios visa melhorar e facilitar a gestão desses equipamentos, é uma ação que visa ao desenvolvimento local e à melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Pelo exposto, conto com o apoio obres pares na aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.