PL PROJETO DE LEI 4746/2017
PROJETO DE LEI N° 4.746/2017
Declara de utilidade pública a Associação Cesta Mágica com sede no Município de Tupaciguara - MG.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETA:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública Associação Cesta Mágica com sede no Município de Tupaciguara - MG.
Ari. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de outubro de 2017.
Arlen Santiago
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A Associação Cesta Mágica com sede no Município de Tupaciguara - MG, foi fundado em 22/08/1997, é uma sociedade civil sem fins lucrativos.
A Associação Cesta Mágica com sede no Município de Tupaciguara - MG, tem por finalidade:
I - Dar continuidade aos trabalhos da ONG - CESAC, valorizando sempre o seu histórico, trabalho social, ambiental e cultural junto às comunidades;
II - Habitar, desenvolver e capacitar pessoas em nível básico, técnico, tecnológico e superior, nas áreas de Cooperativismo e Gestão;
III - Apoiar o interesse coletivo das entidades de classe, cooperativas, clubes de serviços, sindicatos e ouros segmentos de cunho trabalhista, social, esportivo, ambiental, cultural e artístico, junto à comunidade, iniciativa privada e aos poderes públicos constituídos;
IV - Desenvolver e gerir programas e projetos para o desenvolvimento cultural, artístico, econômico, sócio educacional, esportivo, ambiental, moral e ético que, de forma sustentável, impactem positivamente na qualidade de vida das comunidades e insiram o cidadão jovem, adulto e o da melhor idade no processo de inclusão e participação da reeducação social;
V - Criar, promover e desenvolver projetos pautados em instrumental técnico, a serem apresentados através de fóruns, congressos, concursos, clínicas, festivais, exposições, seminários, palestras, estudos, debates, discussões, atividades culturais, científicas, técnicas, jurídicas, políticas, através de projetos de reeducação e ações ligadas a instituições e/ou parceiros, com os quais mantenha intercâmbio;
VI - Empreender esforços para a conquista de um espaço próprio, que abrigue a sede multiúso da instituição e oficinas das diversas vertentes;
VII - Desenvolver metodologias, visando estabelecer convênios com órgãos públicos e iniciativa privada no que tange à gestão plena ou compartilhada para administração de Unidades de Conservação, Centros Culturais, quadras Poliesportivas, Centros de convivência, Salas de Palestra, entre outras;
VIII - Promover o desenvolvimento integrado das ações que compõem a política pública desportiva, social, ambiental, cultural, artística, trabalhista, empregatícia e com geração de renda, integrando a comunidade, através de feiras, comemorações cívicas, campanhas comunitárias, shows, eventos, jogos, festas e similares;
IX - Promover a troca de experiências e o desenvolvimento da categoria, através do incentivo, intercâmbios e/ou convênios de caráter social, esportivo, ambiental, cultural, artístico, folclórico, educacional, desenvolvendo a cidadania, o trabalho e a economia solidária com entidades congêneres e não congêneres de Tupaciguara, outros Municípios e Estados da Federação, bem como Instituições Internacionais;
X - Estimular, promover e realizar estudos e pesquisas, bem como ministrar cursos a segmentos específicos que proporcionem o desenvolvimento e absorção de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnico-científicos, que visem o atendimento aos objetivos da Instituição;
XI - Captar recursos locais, regionais, nacionais e internacionais por meio de parcerias, convênios, doações ou outros meios legais, com setores públicos e privados, organizações não governamentais, viabilizando a obtenção de tecnologia, produtos e serviços que possibilitem a execução dos objetivos tratados neste artigo;
XII - Estabelecer convênios com órgãos públicos e/ou privados, visando a participação na administração direta e consultoria no que se refere às questões tratadas neste Caput;
XIII - Cuidar e fazer valer o direito ao permanente respeito às liberdades fundamentais do homem, sem fazer qualquer discriminação de raça, cor, sexo, nacionalidade, convicção política ou religiosa.
O processo objetivando a declaração de sua utilidade pública encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei n° 12.972, de 27/7/98.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.