PL PROJETO DE LEI 3869/2016
PROJETO DE LEI N° 3.869/2016
Declara de utilidade pública a Associação das Pequenas Produtoras Rurais do Porto – APPRP –, com sede no Município de Matias Cardoso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação das Pequenas Produtoras Rurais do Porto – APPRP –, com sede no Município de Matias Cardoso.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de novembro de 2016.
Arlen Santiago
Justificação: A Associação das Pequenas Produtoras Rurais do Porto – APPRP –, fundada em 29/12/2002, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que tem por finalidades promover:
I – a congregação de instituições de pessoas interessadas na melhoria das condições socieconômicas da comunidade;
II – a busca de recursos materiais e humanos na comunidade ou fora dela, para a execução de atividades produtivas de interesse comunitário;
III – o estímulo e o incentivo a iniciativas que beneficiem a comunidade;
IV – o acesso a instituições e órgãos públicos ou privados que de uma maneira ou de outra possam influir na vida comunitária;
V – o incentivo a atividades econômicas, tais como: produtivas agropecuárias, industriais e de artesanato, culturais, o apoio ao desenvolvimento intelectual, à utilização industrial de certos produtos naturais regionais e o apoio aos costumes, à cultura regional, aos valores espirituais e materiais de toda a sociedade e aos veículos de comunicação;
VI – atividades desportivas, visando à prática de exercícios físicos como forma recreativa de diversão, lazer e passatempo;
VII – atividades assistenciais na área de saúde à família, à maternidade, à infância, ao adolescente e ao idoso, com a integração e o apoio de órgãos competentes por meio de aquisição de medicamentos, serviços médicos, odontológicos e de análises clínicas, bem como transporte em ambulância ou carro utilitário para outras localidades de maiores recursos;
VIII – o combate à fome e à pobreza, por meio de programas de distribuição de alimentos já existentes, como também, conseguidos junto a outros segmentos da sociedade, e de convênios com entidades e organizações da área, conforme planos aprovados pelos conselhos;
IX – a integração de seus associados e moradores por meio de benefícios conseguidos e aplicados junto ao mercado de trabalho para, assim, capacitá-los para o trabalho;
X – a habilitação e a reabilitação de pessoas com deficiência e a sua promoção e integração continuada, provendo a aquisição de cadeiras de rodas, construção de albergues, construção, reforma e estruturação de asilos para assistir ao idoso desamparado e concessão de benefícios de prestação continuada aos que não possam prover seu sustento nem ser providos por sua família;
XI – políticas visando à proteção ao meio ambiente através de trabalhos integrados com entidades afins para programar e educar a comunidade quanto à preservação e à conservação do solo e da fauna e da flora ameaçadas de extinção, dos patrimônios histórico-culturais, arqueológicos e áreas representativas de ecossistema, bem como realizar pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XII – a busca de apoio de entidades afins para proteger as famílias desprovidas com benefícios eventuais, legalizar a união matrimonial, assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
XIII – a proteção especial para o adolescente com idade mínima de quatorze anos, quando de sua admissão aos trabalhos, e a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, preferências na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com proteção à infância e à juventude;
XIV – a integração da criança e do adolescente quanto ao direito à proteção e à vida, mediante os benefícios eventuais destinados à efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência;
XV – políticas sociais que assegurem à gestante, através do Sistema Único de Saúde – SUS –, o atendimento pré e perinatal; o encaminhamento aos diferentes níveis de atendimento, obedecendo-se aos princípios da regionalização e hierarquização do sistema, bem como quanto aos benefícios eventuais à gestante e à nutriz destinados;
XVI – a garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola e seu provimento quando necessário;
XVII – o estímulo por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob forma de guarda, da criança ou adolescente órfão ou abandonado.
O processo objetivando a declaração de utilidade pública da entidade encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/1998.
Ante o exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Agropecuária, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.