PL PROJETO DE LEI 617/2015
PROJETO DE LEI nº 617/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 2.887/2012)
Altera a Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona, visando a isentar de pagamento de pedágio os proprietários de veículos automotores que transportam pessoas em tratamento de saúde ou seus responsáveis legais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A - Nas vias públicas estaduais e nas federais exploradas pelo Estado por delegação da União, ficam isentos do pagamento da tarifa os proprietários de veículos automotores que transportam pessoas em tratamento de saúde ou seus responsáveis legais.”.
Art. 2º - A condição de pessoa em tratamento de saúde deverá ser comprovada mediante laudo médico oficial atestando a espécie e o grau da deficiência, com expressa inserção do código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID.
Art. 3º - Os veículos de que trata esta lei deverão estar devidamente cadastrados e identificados pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2015.
Rosângela Reis
Justificação: O art. 175 da Constituição Federal dispõe: “Incumbe ao Poder Público, na forma de lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.987, de 13/2/95, que disciplina o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, dispõe que a primeira é realizada por meio de contrato, celebrado mediante licitação, na modalidade de concorrência. Já a permissão é realizada por delegação, mediante a celebração de contrato de adesão, sendo que, nos termos do seu art. 40, esse contrato pode ser revogado unilateralmente pelo poder concedente. Cabe lembrar que o art. 29 da referida lei obriga o poder concedente, ou seja, o Estado, a regulamentar o serviço público concedido e a fiscalizar permanentemente a sua prestação. O art. 23 da mesma lei dispõe que o modo, a forma e as condições da prestação desses serviços públicos, bem como o preço, os critérios e os procedimentos para reajuste e revisão das tarifas são cláusulas essenciais dos contratos administrativos de concessão de serviços públicos. O art. 18 dessa mesma lei federal obriga a fazer constar do edital de licitação a minuta de contrato, que deve conter as referidas cláusulas essenciais.
No âmbito do Estado, a Lei nº 12.219, de 1º/7/1996, disciplina a delegação da prestação dos serviços públicos de construção, restauração, conservação, manutenção, ampliação e operação de rodovias. Ao proceder à concessão da prestação do serviço público, deve o Poder Executivo estabelecer no edital de licitação ou no contrato a ser firmado com o concessionário as obrigações que devem ser observadas. Tais normas devem obedecer ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de forma a garantir que o contratado tenha assegurada a percepção de remuneração que lhe permita executar suas obrigações e manter, durante toda a execução do contrato, a relação custo-benefício estabelecida no momento de sua celebração.
Esta proposição enseja alterar os contratos administrativos em curso para beneficiar pessoas em tratamento de saúde, consistindo em matéria polêmica. Por isso considera ser necessária a previsão de um prazo de noventa dias, contados da data da sua publicação, para entrar em vigor, ou seja, tempo hábil para a adaptação dos contratos já em execução.
Assim, solicito o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.