PL PROJETO DE LEI 2797/2015
Projeto de lei nº 2.797/2015
Institui o home office no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As atividades dos servidores do Estado poderão ser executadas fora do local de trabalho, sob a denominação de home office, observados os termos e condições desta lei.
Paragrafo único – Entende-se por home office o trabalho profissional desenvolvido em ambientes fora do local de trabalho e que compartilham a infraestrutura do ambiente doméstico.
Art. 2º – A realização do home office é facultativa, a critério do Executivo, e restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor.
Art. 3º – A estipulação de metas de desempenho diárias, semanais ou mensais é requisito para a implantação do home office.
Parágrafo único – O executivo estabelecerá, por meio de regulamento, metas e prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores.
Art. 4º – A meta de desempenho do servidor em regime de home office será, no mínimo, 15% (quinze por cento) superior à estipulada para os servidores que executarem as mesmas atividades no local de trabalho.
Parágrafo único – Faculta-se ao servidor em regime de home office, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços no local de trabalho.
Art. 5º – Compete ao Executivo, dentre os servidores interessados, indicar aqueles que realizarão atividades fora do local de trabalho, observados os seguintes requisitos:
I – é vedada a realização de home office pelos servidores em estágio probatório; que tenham subordinados; e que tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;
II – terão prioridade os servidores com deficiência;
III – o limite máximo de servidores em home office, por órgão da administração, é de 30% (trinta por cento) da respectiva lotação, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.
Paragrafo único – Será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.
Art. 6º – Constitui dever do servidor participante do home office:
I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida;
II – desenvolver suas atividades no Estado e deste não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal de seu superior;
III – atender às convocações para comparecimento ao local de trabalho, sempre que houver necessidade ou interesse da administração;
IV — manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
V – consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
VI – manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico do Estado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII – reunir-se com a chefia imediata, a cada período máximo de quinze dias, para apresentar resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações.
Art. 7º – Compete exclusivamente ao servidor providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do home office, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados.
Parágrafo único – O servidor, antes do início do home office, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências do caput, podendo, se necessário, solicitar a avaliação técnica do Estado.
Art. 8º – São deveres da chefia imediata onde o servidor está lotado:
I – acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de home office;
II – aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;
III – encaminhar relatório trimestral à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão com a relação de servidores, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do home office, bem como os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade.
Parágrafo único – Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão consolidar as informações encaminhadas pelos demais órgãos da administração e repassá-las à Comissão de Gestão do Home Office prevista no art. 16 desta lei.
Art. 9º – As atividades desenvolvidas em regime de home office serão permanentemente monitoradas por meio de formulário de planejamento e acompanhamento próprio, a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único – Na hipótese de descumprimento dos deveres descritos no art. 6º, o fato será registrado no formulário mencionado no caput, com ciência formal do servidor.
Art. 10 – O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de home office equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º – O órgão de lotação lançará no Sistema de Ponto Eletrônico informação sobre o período de atuação do servidor fora do local de trabalho, nos termos desta lei, que valerá para efeito de abono do registro de ponto.
§ 2º – Durante o período de atuação em regime de home office, o banco de horas do servidor permanecerá inalterado.
§ 3º – Na hipótese de atraso no cumprimento das metas de desempenho, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, relativamente aos dias que excederem o prazo inicialmente fixado para o cumprimento das metas, salvo por motivo devidamente justificado ao gestor.
§ 4º – O atraso no cumprimento da meta por prazo superior a cinco dias úteis acarretará ausência de registro de frequência durante todo o período de realização da meta, salvo por motivo devidamente justificado a chefia imediata.
§ 5° - As hipóteses descritas nos §§ 3º e 4º deste artigo, quando não justificadas, configurarão impontualidade, falta injustificada, falta habitual de assiduidade ou abandono de cargo.
Art. 11 – A retirada de processos e demais documentos do local de trabalho dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade pelo servidor e observará os procedimentos relativos à segurança da informação nos termos da legislação em vigor.
§ 1º – O servidor detentor de processos e documentos, em virtude da atividade em home office, deve guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º – Não devolvidos os autos ou documentos, ou, se devolvidos, apresentarem qualquer irregularidade, e não havendo fundada justificativa para a ocorrência, cabe a chefia imediata:
I – comunicar imediatamente o fato ao superior hierárquico ou setor responsável, para adoção das medidas administrativas, disciplinares e, se for o caso, judiciais cabíveis;
II – excluir o servidor do regime de home office.
Art. 12 – Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de home office aos sistemas do Estado, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
Art. 13 – O servidor que realizar atividades em regime de home office pode, a qualquer tempo, solicitar o retorno ao trabalho no local de trabalho.
Art. 14 – No interesse da administração, a chefia imediata pode, a qualquer tempo, desautorizar o regime de home office para um ou mais servidores, justificadamente.
Parágrafo único – A chefia imediata deve desautorizar o regime de home office para os servidores que descumprirem o disposto nesta lei.
Art. 15 – Durante os primeiros doze meses, a implantação do home office dar-se-á como projeto-piloto.
Art. 16 – É instituída a Comissão de Gestão do Home Office, com o objetivo de:
I – analisar os resultados apresentados pelos órgãos participantes, mediante avaliações trimestrais, e propor ajustes na regulamentação;
II – apresentar relatório ao final do projeto-piloto, com parecer fundamentado sobre os resultados auferidos, a fim de subsidiar a decisão da administração acerca da continuidade do home office no âmbito do Estado;
III – analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre os casos omissos.
Art. 17 – A Comissão de Gestão do Home Office será definida pelo Executivo, por meio de regulamento.
Art. 18 – Ao término do projeto-piloto e amparado nos resultados apurados pela Comissão de Gestão do home office, o Executivo deliberará sobre a continuidade e extensão do home office no âmbito do Estado.
Art. 19 – O Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados a partir da data de sua publicação, especialmente, quanto à atribuição e composição da Comissão de Gestão bem como regulamentar seu cumprimento.
Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de agosto de 2015.
Fred Costa
Justificação: Motivar e comprometer as pessoas e buscar a melhoria contínua do clima organizacional e da qualidade de vida são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Estado.
O avanço tecnológico possibilita o trabalho remoto ou a distância.
Dessa forma, faz-se necessário permitir e regulamentar o home office em Minas Gerais, de modo a definir critérios e requisitos para a sua prestação, mediante controle de acesso e avaliação permanente do desempenho e das condições de trabalho.
O home office trará vantagens e benefícios diretos e indiretos para a administração, para o servidor e para a sociedade.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Vítor Xavier. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.802/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.