PL PROJETO DE LEI 1437/2015
PROJETO DE lei Nº 1.437/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.451//2013)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Modernização, à Renovação e à Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Modernização, à Renovação e à Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de modernizar e renovar a frota de caminhões no Estado.
§ 1° - O Programa de Incentivo à Modernização, à Renovação e à Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado de Minas Gerais passará a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2015, com duração de cinco anos, prorrogáveis por até mais cinco anos, ou até a redução da idade média da frota de caminhões do Estado de Minas Gerais atingir doze anos, o que ocorrer primeiro.
§ 2º - Os caminhões adquiridos no âmbito do programa a que se refere o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser novos e fabricados no Estado de Minas Gerais.
§ 3º - Para os fins de que trata esta lei, caminhão novo é o veículo vendido por uma concessionária autorizada localizada no Estado de Minas Gerais ou pelo próprio fabricante, antes de seu registro e licenciamento.
§ 4º - Os veículos leves comerciais ou pesados incluídos no programa devem estar dentro das exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - Proconve.
Art. 2º - Os veículos adquiridos por intermédio do programa de que trata esta lei ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, desde que atendidas todas as disposições nela contidas e com a apresentação do certificado de destruição do caminhão com mais de vinte anos de fabricação, na concessionária autorizada ou no fabricante do caminhão a ser adquirido.
§ 1º - A aquisição realizada em conformidade com o caput deste artigo garante ao adquirente contribuinte a concessão de crédito de ICMS, em igual valor à isenção do imposto, a ser devolvido a ele na forma da legislação tributária estabelecida pelo Estado de Minas Gerais.
§ 2º - Fica concedido ao adquirente contribuinte nas aquisições a que se refere o caput deste artigo crédito de ICMS a ser aproveitado mensalmente na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor da isenção, conforme editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º - São elegíveis ao programa referido no art. 1º desta lei, pessoas físicas ou pessoas jurídicas que:
I - adquiram caminhão novo e realizem seu registro e licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG;
II - estejam domiciliadas no Estado de Minas Gerais;
III - estejam em dia com as suas obrigações tributárias com o Estado.
§ 4º - O caminhão usado objeto deste programa deverá:
I - estar registrado e licenciado no Detran-MG;
II - estar com todos os tributos, taxas e vistorias em dia;
III - estar em condições de rodagem.
§ 5º - O caminhão novo adquirido neste programa e que usufrua da isenção do ICMS ficará impedido de ser transferido para outro estado pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 6º - A isenção prevista no art. 2° desta lei será concedida uma única vez e por caminhão novo vendido no período de vigência do programa.
§ 7º - A não observância das normas desta lei sujeitará o infrator ao recolhimento integral do ICMS devido, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente no Estado.
§ 8º - O caminhão usado que não atender ao inciso II do § 4° poderá ser objeto do programa desde que regularize as suas pendências (IPVA, multas, vistoria) relativas ao exercício de sua adesão ao programa.
Art. 3º - A adesão ao programa fica subordinada à baixa definitiva, junto ao Detran-MG, de caminhão com vinte anos ou mais de fabricação e à comprovação de sua destruição pelas empresas recicladoras de veículos cadastradas pelo governo do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - A comprovação da destruição do caminhão se dará por meio de certificado específico emitido pela empresa recicladora.
§ 2º - No certificado, além do preço do caminhão destruído, constarão outras informações a serem definidas pelo governo do Estado de Minas Gerais.
§ 3º - A tabela de preços referência para a emissão dos certificados de destruição dos caminhões com vinte anos ou mais de fabricação será emitida pelo governo do Estado de Minas Gerais por decreto.
§ 4º - É permitida a aquisição de um número de caminhões novos superior ao número de caminhões destruídos e vice-versa, desde que a soma dos valores dos certificados de destruição seja de, no mínimo, 7,8% da soma dos preços de tabela dos caminhões novos adquiridos.
§ 5º - A tabela de preços dos caminhões novos será fornecida pelos fabricantes domiciliados no Estado e publicizada pelo governo do Estado.
§ 6º - Quando houver mais de um veículo envolvido no mesmo processo de aquisição, deverá ser realizado um contrato de participação no programa, entre a concessionária e o comprador, onde serão relacionados todos os veículos novos e usados envolvidos na operação com suas respectivas notas fiscais, números de chassis e números de certificados.
§ 7º - O contrato de participação deve ser disponibilizado pela concessionária que efetuar a operação pelo prazo mínimo de cinco anos para posterior auditoria do governo do Estado.
Art. 4º - Os implementos rodoviários para os caminhões novos participantes do programa, quando necessários, deverão ser comprados em empresas domiciliadas no Estado, salvo quando comprovadamente não houver produto similar.
Art. 5º - A empresa recicladora participante do programa poderá comercializar os materiais destinados à reciclagem (sucata) e se obrigará a dar destino final ambientalmente adequado aos resíduos de seu processo de sucateamento.
Parágrafo único - O governo do Estado de Minas Gerais definirá os requisitos para o credenciamento e enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, através da Comissão de Defesa do Meio Ambiente, a relação das recicladoras credenciadas.
Art. 6º - O governo do Estado baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições desta lei.
Art. 7º - Ficam estendidos os benefícios desta lei às microempresas e às pequenas empresas estabelecidas no Estado.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2015.
Arlen Santiago
Justificação: O referido programa pretende renovar, em pelo menos 30%, em cinco anos, a frota de caminhões do Estado. Minas Gerais tem frota de aproximadamente 200 mil caminhões com idade média de 17,1 anos, embora mais da metade desses veículos rode há duas décadas.
O objetivo do programa é reduzir a idade média para 12 anos até 2017. Para atingir a meta, o governo deverá estimular, via incentivos fiscais, a destruição de aproximadamente 50 mil caminhões, cerca de 1/3 da frota registrada no Estado. Esses veículos devem ser transformados em sucata em recicladoras credenciadas.
Ao dar fim ao caminhão antigo, o dono do veículo vai obter um certificado de destruição que o habilitará a comprar, em concessionárias e fabricantes de caminhões de Minas Gerais, um veículo novo com isenção de ICMS. O ICMS incidente sobre a compra de caminhões no Estado é de 18%. O valor de face do certificado não poderá ser inferior a 7,8% do valor do caminhão novo.
O proprietário do veículo também terá o direito a utilizar um crédito, equivalente aos 18% do valor do caminhão novo, para abater, em 48 parcelas, o ICMS a ser pago sobre as atividades do caminhão no Estado.
O programa beneficiará caminhoneiros autônomos e empresas com frotas. Os caminhões novos só poderão ser adquiridos de fabricantes e revendas instalados no Estado.
O sobrepreço é importante para tirar os caminhões velhos de circulação, uma vez que, no Brasil, esse veículos antigos, acima de 18 anos, costumam ter valor residual alto.
O alto valor residual resulta do fato de que transportadores sem acesso a crédito precisam de caminhões mais baratos. E muitas vezes caminhões velhos podem ter outros usos, como o transporte em áreas rurais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.