PL PROJETO DE LEI 5523/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.523/2014
Dispõe sobre o piso salarial regional dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído no Estado o piso salarial regional dos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
§ 1º - Para efeito desta lei, são fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais os profissionais formados em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC - e devidamente inscritos nos quadros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Coffito.
§ 2º - O piso salarial regional dos fisioterapeutas e dos terapeutas ocupacionais é aplicável apenas nos casos em que não houver lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho dispondo de forma diversa.
Art. 2º - O piso a que se refere o art. 1º terá os seguintes valores, proporcionais à data de sua inscrição nos quadros do Coffito:
I - R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com até dois anos de inscrição no Coffito;
II - R$2.100,00 (dois mil e cem reais) para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com dois a quatro anos de inscrição no Coffito;
III - R$3.000,00 (três mil reais) para os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com mais de quatro anos de inscrição no Coffito.
Art. 3º - Os valores estabelecidos nos incisos do art. 2º serão reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único - O reajuste será realizado anualmente, a partir do ano subsequente àquele em que esta lei entrar em vigor, sempre no início do ano corrente, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa noventa dias após entrar em vigor.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de setembro de 2014.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: Conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 103, de 14/7/2000, ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a instituir o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, aplicável às categorias profissionais que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Importa salientar que a lei estadual que criará o piso salarial deverá prever categorias profissionais com direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, de acordo com o que estabelece o referido art. 7º, V, da Constituição Federal.
Regulamentadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - Coffito -, as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional vêm experimentando grande evolução nos últimos tempos.
A fisioterapia é fundamental não só para resolver problemas ortopédicos, mas também no tratamento de pacientes graves ou internados em hospitais que tiveram seus movimentos comprometidos ou apresentam distúrbios respiratórios. Presta apoio nas reabilitações ortopédicas, respiratória, neurológicas, neonatais e geriátricas. Os profissionais estão presentes, por exemplo, em CTIs e UTIs - sujeitos ao estresse e às tensões próprias do lidar com pacientes graves. Cada dia se exige maior especialização da categoria, como as provas de títulos do Conselho Federal, comprometendo parte dos ganhos de cada um.
A falta de um piso salarial, num mercado de trabalho cada vez mais diversificado (PSF, NASF, hospitais, clínicas, empresas, etc.), só incentiva a informalidade e a exploração trabalhista dos profissionais e a terceirização.
O Estado de Minas Gerais é o único dos grandes estados da União que ainda não possui um piso salarial para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. A aprovação de um piso salarial trará melhores condições de trabalho para esses profissionais e a garantia de uma remuneração digna.
O trabalho tem papel central na vida das pessoas. É através dele que se constitui o conjunto das relações sociais e das trocas afetivas e econômicas. No momento de desconstituição das identidades coletivas, de aceleração do ritmo do trabalho e de superexploração de mão de obra (em 2008, a Organização Internacional do Trabalho estimou que o número de trabalhadores afastados devido a novos casos de doenças ocupacionais era de 160 milhões), a terapia ocupacional assume ainda mais importância.
Esses profissionais colaboram, por exemplo, para que as pessoas possam realizar suas atividades diárias, devendo, portanto, ser devidamente valorizados.
Assim sendo, conto com o apoio de meus pares à aprovação deste projeto de lei.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Celinho do Sinttrocel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 77/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.