PL PROJETO DE LEI 4827/2014
Projeto de lei nº 4.827/2014
Altera a Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985.
Art. 1º - O caput do art. 3º da Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Conselho Estadual de Educação é constituído por vinte e quatro membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma:
I - cinquenta por cento de seus membros serão de livre escolha do Governador do Estado;
II - cinquenta por cento de seus membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, sendo:
a) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;
b) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES;
c) até dez membros escolhidos a partir de lista elaborada por entidades da sociedade civil relacionadas com a área de atuação do Conselho”.
Art. 2º - A partir da publicação desta lei até 31 de dezembro de 2015, o Conselho Estadual de Educação será constituído por vinte e sete membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação da seguinte forma:
I - treze de seus membros serão de livre escolha do Governador do Estado;
II - quatorze de seus membros serão escolhidos pelo Governador do Estado, sendo:
a) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;
b) no mínimo um membro escolhido a partir de lista tríplice elaborada pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES;
c) até doze membros escolhidos a partir de lista elaborada por entidades da sociedade civil relacionadas com a área de atuação do Conselho.
Art. 3º A nomeação de membros do Conselho Estadual de Educação para o exercício dos mandatos nos quadriênios 2014-2017 e 2016-2019 deverá observar os seguintes números máximos de membros:
I – para o quadriênio 2014-2017 o disposto no art. 2º desta lei; e
II – para o quadriênio 2016-2019 o disposto no art. 3º da Lei Delegada nº 31, de 1985, alterado pelo art. 1º desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.