PL PROJETO DE LEI 4099/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.099/2013
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária e do Produtor Rural do Convento, com sede no Município de Carandaí.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária e do Produtor Rural do Convento, com sede no Município de Carandaí.
Art. 2º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21de maio de 2013.
Anselmo José Domingos
Justificação: A Associação Comunitária e do Produtor Rural do Convento é uma associação civil, de fins não econômicos, com sede no Município de Carandaí, em pleno funcionamento há mais de 4 anos.
A Associação tem por finalidade prestar serviços que possam contribuir para melhorar as condições de vida de seus associados e dependentes, com ações de saúde, atividades econômicas, culturais, desportivas e sociais, recreação, promoção humana, serviços públicos, assistência social, de agricultura e patrimonial.
Ainda constam como objetivos da Associação servir de ligação entre o meio rural e urbano, facilitando o intercâmbio; desenvolver canais de comercialização dos produtos e serviços de seus associados através de feiras, mercadão do produtor, inclusive no exterior; trabalhar na defesa do meio ambiente como fonte de vida e prestigiar, estimular e ajudar iniciativas que beneficiem a comunidade.
Cabe destacar que o Estatuto Social da Associação veda a remuneração, bonificação ou vantagem aos membros da diretoria e do conselho fiscal, assim como aos mantenedores ou associados, e que a entidade não distribui dividendos de espécie alguma, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aplicando integralmente o superávit verificado em seus exercícios financeiros no sustento de suas obras e atividades e no desenvolvimento de suas finalidades sociais.
Nesses termos, conto com a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Política Agropecuária, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.