PL PROJETO DE LEI 4008/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.008/2013
Dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Vermelho Novo o trecho que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica desafetado o bem público constituído pelo trecho da Rodovia MG-329, com extensão de 900m (novecentos metros), contados do entrocamento daquela rodovia com a Rua Prefeito Wilson Damião, em Vermelho Novo, até o Km 14.
Art.2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Vermelho Novo a área de que trata o art.1º.
Parágrafo único - A área a que se refere o “caput” deste artigo integrará o perímetro urbano do Município de Vermelho Novo e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3º - O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 2013.
Bonifácio Mourão
Justificação: Este projeto de lei que submetemos à apreciação desta Casa dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Vermelho Novo o trecho que especifica.
Trata-se de bem público de propriedade do Estado, gerenciado pelo DER-MG, de uso comum do povo, com extensão de 900m, do trecho da MG-328 que liga Vermelho Novo a Dom Corrêa.
O trecho em questão já integra o perímetro urbano da cidade, com várias residências já construídas à sua margem. Devido à característica do trecho, a comunidade já o utiliza, obrigando a administração local a adotar medidas de adequação para tal utilização. Assim, torna-se extremamente importante Vermelho Novo assumir definitivamente a responsabilidade pela manutenção e conservação da via pública, propiciando bom resultado para o DER-MG e para o Município.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.