PL PROJETO DE LEI 2786/2012
PROJETO DE LEI N° 2.786/2012
Declara de utilidade pública a Associação Paulense de Proteção à Infância – Appi –, com sede no Município de Monsenhor Paulo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação Paulense de Proteção à Infância – Appi –, com sede no Município de Monsenhor Paulo.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2012.
Fábio Cherem
Justificação: A Associação Paulense de Proteção à Infância – Appi – é uma entidade civil sem fins lucrativos, fundada em 29/12/49, que tem como fim colaborar com os poderes públicos no que se refere ao cuidado da saúde, educação, alimentação, higiene, recreação, estímulo e guarda de crianças, colaborando com as famílias necessitadas por meio da prestação de serviços gratuitos.
Essa associação civil assiste atualmente, de forma gratuita, 45 crianças do Município de Monsenhor Paulo, sendo 27 em regime de creche, composto por 8 horas diárias com promoção de atividades educativas e recreativas e 18 de atividades complementares de reforço escolar e recreação, realizadas por períodos de 4 horas diárias.
Acreditamos que ser reconhecida como entidade de utilidade pública fortalecerá o trabalho que vem sendo realizado pela referida instituição, trazendo maiores benefícios para as crianças e famílias já assistidas e também para todas aquelas que, em virtude dessa declaração, puderem se beneficiar das atividades promovidas por essa entidade.
A Appi preenche todos os requisitos legais para a declaração de utilidade pública, já que se encontra em funcionamento há mais de um ano, os cargos de sua direção não são remunerados e seus Diretores são pessoas idôneas, conforme atestado apresentado, razões pelas quais contamos com a colaboração dos nobres pares desta Casa para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.