PL PROJETO DE LEI 77/2011

PROJETO DE LEI Nº 77/2011

Dispõe sobre a implantação e os valores, no Estado de Minas Gerais, do piso salarial de que trata o art. 7º, V, da Constituição da República.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica regulado o piso salarial das categorias profissionais dos trabalhadores no Estado, que prestam serviços de natureza não eventual e tenham como tomadores de serviço:

I - as pessoas físicas;

II - as pessoas jurídicas de direito privado, que sejam estabelecidas ou que tenham filial, sucursal ou escritório de representação no Estado;

III - as empresas públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais, que sejam estabelecidas ou que tenham unidade de atuação ou filial no Estado.

Parágrafo único - Esta lei não se aplica aos salários dos:

I - servidores públicos estaduais, municipais e federais;

II - empregados cujos pisos salariais estejam definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo.

Art. 2º - Os pisos salariais dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações - Grandes Grupos Ocupacionais - serão de:

I - R$710,00 (setecentos e dez reais), para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6;

II - R$720,00 (setecentos e vinte reais), para os Trabalhadores Empregados em Serviços e Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 5;

III - R$725,00 (setecentos e vinte e cinco reais), para os Trabalhadores de Recuperação e Manutenção, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 9;

IV - R$740,00 (setecentos e quarenta reais), para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 4;

V - R$755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8;

VI - R$870,00 (oitocentos e setenta reais), para Técnico de Nível Médio correspondente ao Grande Grupo 3.

§ 1º - Para as categorias profissionais para as quais se exija escolaridade de nível superior e cujos pisos salariais não estejam fixados em lei federal, o piso será de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais).

§ 2o - Os valores fixados neste artigo serão reajustados na mesma data definida para o salário mínimo nacional unificado, utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, somada à taxa de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB - estadual, no período.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.

Celinho do Sinttrocel

Justificação: A Constituição Federal, no art. 7º, V, garantiu aos trabalhadores o direito a um “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”. Através da Lei Complementar nº 103, de 14/7/2000, a União autorizou os Estados a legislarem sobre a matéria, dispondo no art. 1º: “Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

Todavia, esse dispositivo, mesmo tendo o mérito de reconhecer para os entes federativos estaduais a prerrogativa de disporem sobre o direito em foco, afigura-se inconstitucional. A União, amparada no art. 22, parágrafo único, da Carta Magna, pode autorizar o Estado a legislar sobre matéria que lhe seja privativa, mas uma lei complementar federal não pode substituir as constituições estaduais, pretendendo atribuir iniciativa privativa a tal ou qual Poder no interior de outro ente federativo, porquanto interferiria indevidamente na sua distribuição própria de competências e violaria o seu sistema de separação de Poderes.

Logo, à citada lei federal complementar não caberia corrigir ou completar o texto da Constituição Estadual sobre a iniciativa para proposição de leis. Ademais, em assuntos de natureza constitucional e jurisdicional de natureza tão polêmica, faz-se prudente aplicar também o princípio da razoabilidade, deixando operar o art. 70, § 2º, da Lei Maior de Minas Gerais: “A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo”.

Ao longo dos últimos anos, alguns governos e assembleias estaduais debateram o mesmo assunto e aprovaram leis similares. Atualmente, já foram implantados pisos próprios no Paraná, no Rio de Janeiro, no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e em São Paulo. Note-se que tais Estados guardam consideráveis semelhanças com a formação social de Minas Gerais. Além disso, o assunto é recorrente nas três últimas legislaturas mineiras, o que por si só expressa o reconhecimento de sua relevância social e de seu interesse legislativo.

A proposição em análise tem dois objetivos principais: melhorar as condições de vida dos trabalhadores que recebem salário mínimo, compondo a parte mais necessitada da população mineira, e fortalecer o mercado interno, potencializando o desenvolvimento de Minas Gerais. Concomitantemente, colocará nosso Estado em posição de destaque na Federação brasileira, no que diz respeito ao esforço de alcançar mais justiça social, e também reforçará o papel desta Casa diante da conhecida assimetria entre poderes, mormente porque os constituintes de 1988 apenas lhe reservaram competências residuais.

A questão social que exprime é sem dúvida central. Trata-se de assegurar aos empregados menos protegidos remunerações superiores à do salário mínimo nacionalmente unificado. Não há, entretanto, qualquer risco de competição com outras entidades, tais como sindicatos, reconhecidas como encarregadas das negociações sobre pisos e reajustes salariais das categorias que representam. Na prática, a proposição fortalece a atuação sindical, criando, para os grupos hipossuficientes das relações laborais, que não tenham alcançado satisfatório nível de organização, mais um instrumento de proteção.

Nessa perspectiva, a proposição em tela institui seis faixas salariais que se agrupam a partir das categorias profissionais estabelecidas no Código Brasileiro de Ocupações. Aborda ainda uma sétima categoria, que abrange ocupações que exigem escolaridade superior e não têm piso salarial nacional. Os valores para cada um dos níveis foram arbitrados à luz de três fatores principais, ponderados ao longo dos estudos prévios realizados quando da elaboração do projeto: a necessidade do aumento de renda dos assalariados, a preservação da capacidade econômica dos empregadores, especialmente no caso das pequenas e microempresas, e o imperativo do desenvolvimento socioeconômico estadual e nacional.

Assim, os critérios consubstanciados no projeto harmonizam vários princípios, com a finalidade de incrementar a renda percebida pelos empregados formais e de contribuir para que se iniba a migração de trabalhadores e empresários para o danoso mercado informal, bem como para que se promova um crescimento econômico sustentável no conjunto da sociedade mineira. A propósito, relatórios de diversos órgãos - oficiais e privados - destacam os impactos positivos do piso regional no mercado de trabalho e na economia como um todo, já nos seus primeiros anos de vigência. Demonstram, também, seu papel como instrumento de acréscimo dos rendimentos dos trabalhadores de baixa renda, inclusive na esfera da informalidade, com repercussões virtuosas no aumento do emprego e na prevenção à criminalidade.

Ao mesmo tempo, verificou-se que após a implantação do piso regional cresceram as admissões com remunerações mais próximas ao piso e a diminuição daquelas com remunerações próximas ao salário nacional unificado, o que indica um deslocamento positivo na referência para os salários iniciais. Justifica-se a inaplicabilidade da medida às remunerações dos servidores públicos estaduais, que são regidas por legislação específica, às dos municipais, sobre as quais há vedação expressa em lei complementar federal, e às relativas a contratos de aprendizagem, cuja exclusão se deve às peculiaridades do seu regime jurídico, com ausência de vínculo empregatício e reduzida jornada de trabalho.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.