PL PROJETO DE LEI 261/2011

PROJETO DE LEI Nº 261/2011

Normatiza o controle da eutanásia de cães portadores de leishmaniose visceral canina no Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Para efeito de realização de eutanásia em cães para o controle da leishmaniose visceral canina no Estado de Minas Gerais, é obrigatória a realização de, pelo menos, um exame parasitológico com resultado positivo ou um teste sorológico com proteína recombinante, considerados exames confirmatórios.

Art. 2º - Os exames sorológicos de antígenos totais para investigação ou inquérito epidemiológico realizados pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos, unidades de saúde e estabelecimentos oficiais congêneres do Estado terão valor somente para efeito de levantamento epidemiológico, sendo vedada a sua utilização para fins de diagnóstico ou como critério para a realização de eutanásia dos cães positivos.

Parágrafo único - Os animais com resultado positivo nos exames sorológicos de antígenos totais deverão ser considerados suspeitos, e neles se poderá, a critério do poder público interessado, realizar qualquer um dos exames parasitológicos ou exame sorológico com antígeno recombinante para a confirmação do estado de portador.

Art. 3º - Para efeito desta lei, consideram-se:

I - exames parasitológicos: aqueles exames cujos métodos de pesquisa identificam a presença direta do parasito ou de algum de seus componentes, tais como as Reações de Imuno-histoquímica ou Imunocitoquímica, Punção Aspirativa por Agulha Fina - Paaf -;

II - exames sorológicos de antígenos totais: aqueles exames cujos métodos identificam a presença de anticorpos contra o parasito, tais como Reação de Imunofluorescência Indireta - Rifi - , Ensaio Imunoenzimático - Elisa -;

III - exames sorológicos de antígenos recombinantes: aqueles exames cujos métodos detectam anticorpos contra proteínas específicas do parasito e utilizam como antígeno proteínas recombinantes, minimizando a ocorrência de reações cruzadas com outras enfermidades e com a forma cutânea da leishmaniose, quando comparado com a sorologia de antígenos totais.

Art. 4º - Os exames confirmatórios deverão ser realizados de forma gratuita pelos órgãos que controlam zoonoses, ou por clínicas e laboratórios conveniados com as prefeituras.

Art. 5º - Somente serão considerados portadores da leishmaniose visceral canina os cães que apresentarem resultado positivo para qualquer um dos exames confirmatórios, a critério do poder público interessado.

Art. 6º - Fica garantido o direito ao contraditório sob a forma de realização de contraprova dos exames parasitológicos realizados na rede pública autorizada, os quais deverão ser arcados pelo poder público interessado e mediante requerimento por escrito do proprietário do animal.

Parágrafo único - Fica a critério do proprietário do animal a realização da contraprova dos exames com resultados positivos em clínicas ou laboratórios particulares, devidamente credenciados e na rede oficial do Ministério da Saúde para o diagnóstico da leishmaniose visceral canina, desde que este atenda ao “caput” deste artigo, cabendo a ele o pagamento dos custos.

Art. 7º - Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia, se, cumulativamente:

I - o exame parasitológico escolhido apresentar resultado positivo;

II - o exame de confirmatório, se realizado, apresentar resultado positivo;

III - não existir possibilidade de tratamento da doença;

IV - o proprietário assinar um termo de consentimento livre e esclarecido, formulado pelo Centro de Controle de Zoonoses, o qual deve conter todas as informações prestadas ao proprietário, inclusive a possibilidade de requerer a contraprova dos exames positivos do poder público ou realizá-la a seu custo e de optar pelo tratamento sob acompanhamento de médico-veterinário.

Parágrafo único - Havendo a possibilidade de tratamento, o proprietário obrigatoriamente deverá realizá-lo, a seu custo, com médico-veterinário que ficará obrigado a emitir laudo de acompanhamento semestral ao Centro de Controle de Zoonoses.

Art. 8º - O proprietário que, ciente que seu cão é portador de leishmaniose visceral canina, não realizar o disposto no parágrafo único do artigo anterior, incorre no crime de maus tratos.

Art. 9º - O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta lei levará à aplicação do contido nos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 9.605, de 1998.

Art. 10 - Fica o poder público autorizado a celebrar convênios e parcerias com Municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2011.

Fred Costa

Justificação: A intenção deste projeto é evitar que animais sejam sacrificados, em face de um diagnóstico que na verdade não é absoluto.

Para que ocorra e eutanásia de animais com leishmaniose visceral canina é necessário que todos os exames sejam realizados. Assim, o poder público terá a certeza da ocorrência da doença, para efeito do seu controle e erradicação.

Somente embasados em dados técnicos confiáveis sobre o número real de animais infectados pela leishmaniose visceral canina, técnicas mais eficazes poderão ser desenvolvidas para diminuir sua disseminação, possibilitando o controle ético e humanitário da doença e o correto tratamento em seres humanos, pois se trata de uma zoonose.

Hoje no Brasil os testes realizados chegam a um índice de erro de falso-positivo de até 48%, portanto, o número de animais mortos indevidamente pode ser grande.

Temos plena consciência de que este é um tema que implica discussão ampla com inúmeros setores públicos e da sociedade organizada. Por isso mesmo, propomos o projeto, dando início a esta longa trajetória que precisamos percorrer em busca da solução final do problema.

Pelo exposto, pedimos apoio de nossos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.