PL PROJETO DE LEI 2109/2011
Projeto de lei nº 2.109/2011
Reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das categorias que menciona.
Art. 1º - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de outubro de 2011:
I - o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras policiais civis, a que se refere a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005;
II - o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras administrativas da Polícia Civil, a que se referem os incisos IV, V e VI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
III - a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - o vencimento básico dos cargos integrantes das carreiras do pessoal civil da Polícia Militar, a que se referem os incisos VII, VIII, IX, X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;
V - os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
VI - o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
VII - os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
VIII - os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, celebrados com base no disposto na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
Parágrafo único - Para fins do reajuste de que trata o inciso VIII do “caput”, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.
Art. 2º - Ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de outubro de 2012, os valores resultantes da aplicação do disposto no “caput” do art. 1º.
Art. 3º - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de outubro de 2013, os valores resultantes da aplicação do disposto no art. 2º.
Art. 4º - Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de junho de 2014, os valores resultantes da aplicação do disposto no art. 3º.
Art. 5º - Ficam reajustados em 12% (doze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2014, os valores resultantes da aplicação do disposto no art. 4º.
Art. 6º - Ficam reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de abril de 2015, os valores resultantes da aplicação do disposto no art. 5º.
Art. 7º - O disposto no “caput” do art. 1º e nos arts. 2º a 6º aplica-se aos servidores inativos que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.