PL PROJETO DE LEI 1859/2011
PROJETO DE LEI Nº 1.859/2011
Determina a instalação de equipamentos de conexão com o Sistema de Posicionamento Global - GPS - nos veículos dos órgãos estaduais de segurança e de saúde.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os veículos dos órgãos estaduais de segurança e de saúde públicas deverão ser equipados com equipamentos que permitam a conexão com o Sistema de Posicionamento Global - GPS.
Parágrafo único - Aplica-se esta lei aos serviços prestados na forma de concessão e aos convênios celebrados pelo governo do Estado.
Art. 2º - Todas as viaturas adquiridas pelos órgãos de segurança e de saúde públicas, a partir da data da promulgação desta lei, deverão sair da fábrica com o equipamento para conexão com o Sistema de Posicionamento Global - GPS.
Art. 3º - O Poder Executivo, no prazo de dois anos contados da entrada em vigor desta lei, deverá promover a instalação do equipamento de conexão com o Sistema de Posicionamento Global - GPS - em todos os veículos que integrem a frota dos órgãos de segurança e de saúde públicas.
Art. 4º - O descumprimento desta lei por parte das empresas que exploram o serviço de urgência e emergência acarretará as seguintes penalidades:
I - primeira infração: notificação com prazo de trinta dias para se adequar à lei;
II - segunda infração: multa de 2.300 Ufemgs (duas mil e trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por veículo;
III - terceira infração: revogação do alvará de licença, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º - Caberá ao governo do Estado normatizar o cumprimento desta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2011.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: O governo do Estado não pode prescindir da alta tecnologia disponível e de, cada vez mais, desenvolver esforços para melhorar a qualidade dos gastos públicos e aperfeiçoar os métodos e as técnicas públicas de gestão.
Com a implantação de equipamentos de conexão com o Sistema de Posicionamento Global - GPS -, é possível facilitar e agilizar o acesso das viaturas às ocorrências, evitando o agravamento de situações; controlar, em tempo real, com exatidão, os locais onde estão sendo prestados os serviços; realizar controle posterior e avaliação dos serviços e verificar possíveis falhas nos procedimentos.
O GPS oferece uma navegação automática com acesso às rotas mais curtas e rápidas e com direções detalhadas através de todo o percurso a ser realizado. Ao longo do caminho, ele fornece avisos na tela com sinais audíveis, que alertam o motorista sobre as necessárias mudanças de direção, a distância em relação às próximas curvas, o desvio de rumo e a distância do destino final. Além do mais, muitas vezes, encontrar determinados endereços e numerações é muito complexo. Com o GPS, as rotas serão determinadas com agilidade e os locais, facilmente encontrados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Determina a instalação de equipamentos de conexão com o Sistema de Posicionamento Global - GPS - nos veículos dos órgãos estaduais de segurança e de saúde.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os veículos dos órgãos estaduais de segurança e de saúde públicas deverão ser equipados com equipamentos que permitam a conexão com o Sistema de Posicionamento Global - GPS.
Parágrafo único - Aplica-se esta lei aos serviços prestados na forma de concessão e aos convênios celebrados pelo governo do Estado.
Art. 2º - Todas as viaturas adquiridas pelos órgãos de segurança e de saúde públicas, a partir da data da promulgação desta lei, deverão sair da fábrica com o equipamento para conexão com o Sistema de Posicionamento Global - GPS.
Art. 3º - O Poder Executivo, no prazo de dois anos contados da entrada em vigor desta lei, deverá promover a instalação do equipamento de conexão com o Sistema de Posicionamento Global - GPS - em todos os veículos que integrem a frota dos órgãos de segurança e de saúde públicas.
Art. 4º - O descumprimento desta lei por parte das empresas que exploram o serviço de urgência e emergência acarretará as seguintes penalidades:
I - primeira infração: notificação com prazo de trinta dias para se adequar à lei;
II - segunda infração: multa de 2.300 Ufemgs (duas mil e trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por veículo;
III - terceira infração: revogação do alvará de licença, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º - Caberá ao governo do Estado normatizar o cumprimento desta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de maio de 2011.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: O governo do Estado não pode prescindir da alta tecnologia disponível e de, cada vez mais, desenvolver esforços para melhorar a qualidade dos gastos públicos e aperfeiçoar os métodos e as técnicas públicas de gestão.
Com a implantação de equipamentos de conexão com o Sistema de Posicionamento Global - GPS -, é possível facilitar e agilizar o acesso das viaturas às ocorrências, evitando o agravamento de situações; controlar, em tempo real, com exatidão, os locais onde estão sendo prestados os serviços; realizar controle posterior e avaliação dos serviços e verificar possíveis falhas nos procedimentos.
O GPS oferece uma navegação automática com acesso às rotas mais curtas e rápidas e com direções detalhadas através de todo o percurso a ser realizado. Ao longo do caminho, ele fornece avisos na tela com sinais audíveis, que alertam o motorista sobre as necessárias mudanças de direção, a distância em relação às próximas curvas, o desvio de rumo e a distância do destino final. Além do mais, muitas vezes, encontrar determinados endereços e numerações é muito complexo. Com o GPS, as rotas serão determinadas com agilidade e os locais, facilmente encontrados.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.