PL PROJETO DE LEI 178/2011

PROJETO DE LEI Nº 178/2011

Dispõe sobre a implantação e os valores do piso salarial das categorias profissionais dos trabalhadores no Estado, excetuados os servidores públicos estaduais e municipais, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O piso salarial das categorias profissionais dos trabalhadores no Estado, excetuados os servidores públicos estaduais e municipais, regula-se pelo disposto nesta lei.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nesta lei à remuneração dos trabalhadores no Estado, assim considerados todos aqueles que prestam serviços de natureza não eventual e que tenham como tomadores de serviço:

I - pessoas físicas;

II - pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas no Estado ou que nele tenham filial, sucursal ou escritório de representação;

III - empresas públicas e sociedades de economia mista federais, estaduais e municipais, estabelecidas no Estado ou que nele tenham unidade de atuação ou filial.

Art. 2º - Fica definida a partir de 1º de fevereiro de 2011 a importância de R$600,00 (seiscentos reais) como piso salarial no Estado para as referidas categorias profissionais, com jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais.

Art. 3º - O vencimento básico das carreiras da administração direta e indireta do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário não poderá ser inferior ao piso salarial de que trata esta lei.

Art. 4 º - O valor fixado no art. 2º desta lei será reajustado na mesma data definida para o salário mínimo nacional unificado, previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição da República, utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - somada à taxa de crescimento do PIB do Estado no período.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 16 de fevereiro de 2011.

Rogério Correia

Justificação: A Lei Complementar nº 103, de 14/7/2000, autorizou os Estados a legislar sobre a matéria, fixando em lei o piso salarial maior que o salário mínimo nacional, válido em seus respectivos territórios. Não se trata aqui da regionalização do salário mínimo, uma vez que este, nacionalmente unificado, continuará sendo fixado em lei federal, como prescreve a nossa Carta Maior. Esta proposta possibilita que haja pisos estaduais acima do mínimo nacional, caso as unidades da Federação julguem que suas condições socioeconômicas permitam. O piso regional é um importante instrumento para garantir o aumento dos rendimentos dos trabalhadores de baixa renda, tanto de vinculação formal como informal.

A fixação de níveis de renda compatíveis com o atendimento das necessidades mínimas de sobrevivência de grande parte da população é um dever social que não pode ser abandonado por nenhum dos setores do Estado. É importante ressaltar que este assunto foi tratado nas campanhas eleitorais dos candidatos ao Senado e ao governo de Minas, como uma meta a ser atingida caso fossem eleitos.

Assim, a matéria que ora apresentamos reveste-se de relevante cunho social e deve ser atentamente examinada nesta Casa Legislativa. Contamos, portanto, com o apoio dos ilustres Deputados à aprovação deste projeto de lei.

- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Celinho do Sinttrocel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 77/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.