PL PROJETO DE LEI 4844/2010

PROJETO DE LEI Nº 4.844/2010

Declara de utilidade pública a Associação Comunitária e do Produtor Rural do Tabuleiro e Região, com sede no Município de Carandaí.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária e do Produtor Rural do Tabuleiro e Região, com sede no Município de Carandaí.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2010.

Padre João

Justificação: Associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, fundada em 12/7/82, tem por finalidades: prestar quaisquer serviços que possam contribuir para melhorar as condições de vida de seus associados; proporcionar a melhoria do convívio entre os moradores, através da integração de seus associados; proporcionar aos seus associados e dependentes saúde, atividades econômicas, educacionais, culturais, desportivas e sociais; garantir a recreação, promoção humana, serviços públicos, assistência social, agrícola e patrimonial; melhorar as condições de vida das famílias; fomentar e assistir as famílias dos produtores rurais da comunidade do Tabuleiro e região em suas atividades; firmar convênios com associações congêneres, autarquias e entidades federais, estaduais, municipais, privadas e outras; servir de ligação entre o meio rural e urbano, facilitando o intercâmbio; desenvolver canais de comercialização dos produtos e serviços de seus associados, através de feiras e mercadão do produtor, inclusive no exterior; auxiliar na comercialização de produtos de seus associados, emitindo, se for o caso, notas fiscais em seu nome; trabalhar na defesa do meio ambiente como fonte de vida; prestigiar, estimular e ajudar iniciativas que beneficiem a comunidade.

O processo objetivando a concessão do título de utilidade pública encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/98.

Por estas razões, espero contar com o apoio dos nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Política Agropecuária, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.