PL PROJETO DE LEI 4194/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.194/2010
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 18.490, de 3 de novembro de 2009, que concede prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 14.065, de 22 de novembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Antônio do Monte o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 18.490, de 3 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O imóvel de que trata a Lei nº 14.065, de 2001, com exceção da área de 1.000m² (mil metros quadrados) doada ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS –, reverterá ao patrimônio do Estado se não tiver sido dada ao imóvel, findo o prazo estabelecido no “caput” do art. 1º, a destinação nele prevista.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2010.
Tiago Ulisses
Justificação: A Lei nº 14.065, de 2001, autorizou o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Antônio do Monte um terreno com área de 9.856m², situado nesse Município, para a construção de quadras esportivas, creches, salão comunitário e área de lazer para a comunidade, bem como para a edificação, para doação ao Estado, de prédio apropriado à instalação de unidade da Secretaria de Estado da Fazenda.
Em seu art. 2º, a norma previa a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não fosse cumprida a destinação prevista.
Em 2009, foi editada a Lei nº 18.490, concedendo ao Município de Santo Antônio do Monte mais três anos contados da publicação desta lei para a conclusão das obras determinadas pela Lei nº 14.065, isto é, salão comunitário e de prédio, a ser doado ao Estado, para o funcionamento de unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, além de autorizar o donatário a doar de uma área de 1.000m² ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – para a instalação de agência desse instituto.
Observe-se que a Lei nº 18.490, em seu art. 2º, determina que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o novo prazo estabelecido, não tiverem sido cumpridas as finalidades previstas – edificação de salão comunitário e de prédio a ser doado ao Estado, bem como doação de 1.000m² ao INSS –; e o art. 3º revoga o art. 2º da Lei nº 14.065 – a antiga cláusula de reversão.
Assim, a área destinada ao INSS permaneceu vinculada ao imóvel doado ao Município de Santo Antônio do Monte podendo, em caso de não cumprimento da finalidade prevista, reverter ao patrimônio do Estado.
Em decorrência disso, parecer da Advocacia-Geral da União, Procuradoria Federal Especializada, opinou no sentido contrário à construção de obra no imóvel, até a devida regularização, com sua liberação do encargo destinado à Prefeitura.
Para a área de 1.000m² ser totalmente desembaraçada do imóvel do qual foi desmembrada, propomos nova redação para o art. 2º da Lei nº 18.490, de modo a estabelecer que o imóvel de que trata a Lei nº 14.065, de 2001, com exceção da área de 1.000m² doada ao Instituto Nacional de Seguro Social, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo estabelecido no “caput” do art. 1º, não lhe tiverem sido dadas as destinações previstas.
Pelas razões apresentadas, contamos com a anuência dos nobres Deputados a este projeto de lei, que dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 18.490, de 2009, com a finalidade de liberar a área doada ao INSS da reversão nele prevista, a fim de possibilitar a implantação de sua agência no Município de Santo Antônio do Monte, em benefício dessa região.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 18.490, de 3 de novembro de 2009, que concede prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 14.065, de 22 de novembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Antônio do Monte o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 18.490, de 3 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O imóvel de que trata a Lei nº 14.065, de 2001, com exceção da área de 1.000m² (mil metros quadrados) doada ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS –, reverterá ao patrimônio do Estado se não tiver sido dada ao imóvel, findo o prazo estabelecido no “caput” do art. 1º, a destinação nele prevista.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2010.
Tiago Ulisses
Justificação: A Lei nº 14.065, de 2001, autorizou o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Antônio do Monte um terreno com área de 9.856m², situado nesse Município, para a construção de quadras esportivas, creches, salão comunitário e área de lazer para a comunidade, bem como para a edificação, para doação ao Estado, de prédio apropriado à instalação de unidade da Secretaria de Estado da Fazenda.
Em seu art. 2º, a norma previa a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não fosse cumprida a destinação prevista.
Em 2009, foi editada a Lei nº 18.490, concedendo ao Município de Santo Antônio do Monte mais três anos contados da publicação desta lei para a conclusão das obras determinadas pela Lei nº 14.065, isto é, salão comunitário e de prédio, a ser doado ao Estado, para o funcionamento de unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, além de autorizar o donatário a doar de uma área de 1.000m² ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – para a instalação de agência desse instituto.
Observe-se que a Lei nº 18.490, em seu art. 2º, determina que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o novo prazo estabelecido, não tiverem sido cumpridas as finalidades previstas – edificação de salão comunitário e de prédio a ser doado ao Estado, bem como doação de 1.000m² ao INSS –; e o art. 3º revoga o art. 2º da Lei nº 14.065 – a antiga cláusula de reversão.
Assim, a área destinada ao INSS permaneceu vinculada ao imóvel doado ao Município de Santo Antônio do Monte podendo, em caso de não cumprimento da finalidade prevista, reverter ao patrimônio do Estado.
Em decorrência disso, parecer da Advocacia-Geral da União, Procuradoria Federal Especializada, opinou no sentido contrário à construção de obra no imóvel, até a devida regularização, com sua liberação do encargo destinado à Prefeitura.
Para a área de 1.000m² ser totalmente desembaraçada do imóvel do qual foi desmembrada, propomos nova redação para o art. 2º da Lei nº 18.490, de modo a estabelecer que o imóvel de que trata a Lei nº 14.065, de 2001, com exceção da área de 1.000m² doada ao Instituto Nacional de Seguro Social, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo estabelecido no “caput” do art. 1º, não lhe tiverem sido dadas as destinações previstas.
Pelas razões apresentadas, contamos com a anuência dos nobres Deputados a este projeto de lei, que dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 18.490, de 2009, com a finalidade de liberar a área doada ao INSS da reversão nele prevista, a fim de possibilitar a implantação de sua agência no Município de Santo Antônio do Monte, em benefício dessa região.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.