PL PROJETO DE LEI 4149/2010
PROJETO DE LEI Nº 4.149/2010
Cria regime especial de atendimento para a mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica no âmbito do Estado, quando o dano físico justificar a realização de procedimento cirúrgico-estético reparador.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica estabelecida a prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora, na rede pública de saúde do Estado, para a mulher vítima de violência doméstica e familiar, da qual resultar dano a sua integridade físico-estética.
Parágrafo único - Caracteriza-se o dano físico-estético disposto nesta lei, quando a mulher passar a apresentar, em decorrência de violência doméstica e familiar, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínico- estéticos reconhecidos pela comunidade médica.
Art. 2º - Os serviços públicos de saúde, referências em cirurgia plástica do Estado, após a efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotará as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade.
§ 1º - Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde do Estado.
§ 2º - A comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade em decorrência de violência doméstica e familiar deverá ser atestada por laudo médico.
Art. 3º - A inscrição da vítima no cadastro único do Sistema Único de Saúde - SUS - deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem na necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Art. 4º - Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos nesta lei, deverão ser promovidos a capacitação e o treinamento dos profissionais de saúde para o acolhimento e a assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de forma humanizada e ética.
Art. 5º - Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2010.
Arlen Santiago
Justificação: Não raro as mulheres são obrigadas a conviver não só com o trauma resultante da agressão, mas também com cicatrizes e outros danos físicos incapacitantes que as obrigam a abandonar suas rotinas. A reparação pelo atendimento na área de cirurgia plástica reparadora pode devolvê-las para a vida, para o trabalho e também devolver-lhes a autoestima. Sabemos que resgatar essa pessoa é um longo processo, que perpassa por um atendimento multidisciplinar, envolvendo questões psicológicas, financeiras e de saúde pública, mas o resgate da autoimagem e da saúde física é um primeiro passo, primordial, para que se possa começar esse caminho.
Assim, esta proposição visa priorizar o atendimento, na rede pública de saúde, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, uma vez que tal incidência vem aumentando a cada ano. A iniciativa pretende fortalecer a legislação estadual na atenção à saúde pública das mulheres vítimas de agressão, contribuindo para a formação da rede de cidadania de atenção à mulher.
A Lei Federal nº 11.340, de 7/8/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, ajudou a retirar do âmbito familiar os casos de violência doméstica e trouxe grandes avanços para a resolução dos casos de violência contra a mulher, mas também apresentou à sociedade um quadro mais realista e assustador da realidade feminina. Ao mesmo tempo em que as mulheres conseguem perceber que a lei possui uma efetividade e se sentem protegidas para denunciar, quando são agredidas por seus companheiros ou familiares, elas se deparam com um número restrito de delegacias de mulheres, campanhas de esclarecimento, casas de passagem, enfim, os instrumentos necessários para a implementação da Lei Maria da Penha. O fato foi constatado na terceira edição da pesquisa Violência Doméstica contra a Mulher do Data Senado, que revelou que 83% das mulheres residentes em capitais conhecem ou já ouviram falar da Lei Maria da Penha, mas que 51% das vitimas ainda não denuncia.
Entendemos que este projeto, por sua complementariedade à Lei Maria da Penha, virá contribuir com mecanismos para a consolidação das políticas traçadas nesta norma.
Pelo exposto, ingressamos com esta proposição, contando com sua aprovação por nossos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Cria regime especial de atendimento para a mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos serviços públicos de saúde, de referência em cirurgia plástica no âmbito do Estado, quando o dano físico justificar a realização de procedimento cirúrgico-estético reparador.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica estabelecida a prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora, na rede pública de saúde do Estado, para a mulher vítima de violência doméstica e familiar, da qual resultar dano a sua integridade físico-estética.
Parágrafo único - Caracteriza-se o dano físico-estético disposto nesta lei, quando a mulher passar a apresentar, em decorrência de violência doméstica e familiar, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínico- estéticos reconhecidos pela comunidade médica.
Art. 2º - Os serviços públicos de saúde, referências em cirurgia plástica do Estado, após a efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotará as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade.
§ 1º - Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde do Estado.
§ 2º - A comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade em decorrência de violência doméstica e familiar deverá ser atestada por laudo médico.
Art. 3º - A inscrição da vítima no cadastro único do Sistema Único de Saúde - SUS - deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem na necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Art. 4º - Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos nesta lei, deverão ser promovidos a capacitação e o treinamento dos profissionais de saúde para o acolhimento e a assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de forma humanizada e ética.
Art. 5º - Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2010.
Arlen Santiago
Justificação: Não raro as mulheres são obrigadas a conviver não só com o trauma resultante da agressão, mas também com cicatrizes e outros danos físicos incapacitantes que as obrigam a abandonar suas rotinas. A reparação pelo atendimento na área de cirurgia plástica reparadora pode devolvê-las para a vida, para o trabalho e também devolver-lhes a autoestima. Sabemos que resgatar essa pessoa é um longo processo, que perpassa por um atendimento multidisciplinar, envolvendo questões psicológicas, financeiras e de saúde pública, mas o resgate da autoimagem e da saúde física é um primeiro passo, primordial, para que se possa começar esse caminho.
Assim, esta proposição visa priorizar o atendimento, na rede pública de saúde, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, uma vez que tal incidência vem aumentando a cada ano. A iniciativa pretende fortalecer a legislação estadual na atenção à saúde pública das mulheres vítimas de agressão, contribuindo para a formação da rede de cidadania de atenção à mulher.
A Lei Federal nº 11.340, de 7/8/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, ajudou a retirar do âmbito familiar os casos de violência doméstica e trouxe grandes avanços para a resolução dos casos de violência contra a mulher, mas também apresentou à sociedade um quadro mais realista e assustador da realidade feminina. Ao mesmo tempo em que as mulheres conseguem perceber que a lei possui uma efetividade e se sentem protegidas para denunciar, quando são agredidas por seus companheiros ou familiares, elas se deparam com um número restrito de delegacias de mulheres, campanhas de esclarecimento, casas de passagem, enfim, os instrumentos necessários para a implementação da Lei Maria da Penha. O fato foi constatado na terceira edição da pesquisa Violência Doméstica contra a Mulher do Data Senado, que revelou que 83% das mulheres residentes em capitais conhecem ou já ouviram falar da Lei Maria da Penha, mas que 51% das vitimas ainda não denuncia.
Entendemos que este projeto, por sua complementariedade à Lei Maria da Penha, virá contribuir com mecanismos para a consolidação das políticas traçadas nesta norma.
Pelo exposto, ingressamos com esta proposição, contando com sua aprovação por nossos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.