PL PROJETO DE LEI 3359/2009
PROJETO DE LEI Nº 3.359/2009
Declara de utilidade pública o Lar dos Idosos Nossa Senhora Auxiliadora da Sociedade São Vicente de Paulo, com sede no Município de Vespasiano.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Lar dos Idosos Nossa Senhora Auxiliadora da Sociedade São Vicente de Paulo, com sede no Município de Vespasiano.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2009.
Dinis Pinheiro
Justificação: O Lar dos Idosos Nossa Senhora Auxiliadora da Sociedade São Vicente de Paulo é uma entidade civil, sem fins lucrativos e com duração por tempo indeterminado.
A entidade funciona regularmente há mais de dois anos e tem por finalidade a prática da caridade cristã no campo da assistência social e da promoção humana.
Diante do exposto, este parlamentar espera que seja aprovada esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Lar dos Idosos Nossa Senhora Auxiliadora da Sociedade São Vicente de Paulo, com sede no Município de Vespasiano.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Lar dos Idosos Nossa Senhora Auxiliadora da Sociedade São Vicente de Paulo, com sede no Município de Vespasiano.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2009.
Dinis Pinheiro
Justificação: O Lar dos Idosos Nossa Senhora Auxiliadora da Sociedade São Vicente de Paulo é uma entidade civil, sem fins lucrativos e com duração por tempo indeterminado.
A entidade funciona regularmente há mais de dois anos e tem por finalidade a prática da caridade cristã no campo da assistência social e da promoção humana.
Diante do exposto, este parlamentar espera que seja aprovada esta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.