PL PROJETO DE LEI 2016/2008
PROJETO DE LEI Nº 2.016/2008
Declara de utilidade pública a Loja Maçônica Fraternidade, Justiça e Trabalho nº 37, com sede no Município de Guaxupé.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Loja Maçônica Fraternidade, Justiça e Trabalho nº 37, com sede no Município de Guaxupé.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de fevereiro de 2008.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: A principal finalidade da Loja Maçônica Fraternidade, Justiça e Trabalho nº 37 consiste na prestação de serviços de assistência social, amparando a coletividade e estimulando a auto-realização do homem através do desenvolvimento de sua consciência moral.
Além disso, ela cumpre os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual solicitamos a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Loja Maçônica Fraternidade, Justiça e Trabalho nº 37, com sede no Município de Guaxupé.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Loja Maçônica Fraternidade, Justiça e Trabalho nº 37, com sede no Município de Guaxupé.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de fevereiro de 2008.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: A principal finalidade da Loja Maçônica Fraternidade, Justiça e Trabalho nº 37 consiste na prestação de serviços de assistência social, amparando a coletividade e estimulando a auto-realização do homem através do desenvolvimento de sua consciência moral.
Além disso, ela cumpre os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual solicitamos a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.