VET VETO 18632/2008
“MENSAGEM Nº 266/2008*
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial à Proposição de Lei nº 18.632, que altera o art. 3° da Lei Delegada n° 31, de 28 de agosto de 1985, que reorganiza o Conselho Estadual de Educação.
A Secretaria de Estado de Fazenda não se opôs à sanção da Proposição em tela.
A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior manifestou-se contrariamente ao disposto no § 6º do art. 3º, a seguir vetado.
“Art. 3º - (...)
§ 6º - Na hipótese de recondução à função, os membros indicados passarão por nova argüição pública, nos termos do art. 62, XXIII, “b”, da Constituição do Estado.”
Razões do Veto:
Estabelece o § 6º que, na hipótese de recondução à função de Conselheiro do CEE, os membros indicados passarão por nova argüição pública, nos termos da alínea “b” do inciso XXIII do art. 62, da Constituição Estadual.
Tal disposição contraria o interesse público, sobretudo no que tange à eficiência na gestão do Conselho Estadual de Educação. Com efeito, se o Conselheiro já foi anteriormente sabatinado pela Assembléia Legislativa, não se vislumbra a necessidade de nova aprovação, uma vez que a função não envolve qualquer requisito de natureza transitória.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto parcial à Proposição em tela.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial à Proposição de Lei nº 18.632, que altera o art. 3° da Lei Delegada n° 31, de 28 de agosto de 1985, que reorganiza o Conselho Estadual de Educação.
A Secretaria de Estado de Fazenda não se opôs à sanção da Proposição em tela.
A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior manifestou-se contrariamente ao disposto no § 6º do art. 3º, a seguir vetado.
“Art. 3º - (...)
§ 6º - Na hipótese de recondução à função, os membros indicados passarão por nova argüição pública, nos termos do art. 62, XXIII, “b”, da Constituição do Estado.”
Razões do Veto:
Estabelece o § 6º que, na hipótese de recondução à função de Conselheiro do CEE, os membros indicados passarão por nova argüição pública, nos termos da alínea “b” do inciso XXIII do art. 62, da Constituição Estadual.
Tal disposição contraria o interesse público, sobretudo no que tange à eficiência na gestão do Conselho Estadual de Educação. Com efeito, se o Conselheiro já foi anteriormente sabatinado pela Assembléia Legislativa, não se vislumbra a necessidade de nova aprovação, uma vez que a função não envolve qualquer requisito de natureza transitória.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto parcial à Proposição em tela.
Atenciosamente,
Aécio Neves, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.