PL PROJETO DE LEI 86/2007
PROJETO DE LEI Nº 86/2007
(Ex-Projeto de Lei nº 279/2003)
Dispõe sobre a utilização de veículo automotor oficial de serviço e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É proibida a utilização de veículo automotor oficial de serviço pertencente à administração pública direta ou indireta do Estado nos seguintes casos:
I - antes das seis e após as vinte horas, de segunda a sexta- feira;
II - aos sábados, domingos e feriados;
III - para transporte de familiares do servidor;
IV - para transporte de objeto do servidor;
V - para transporte de pessoa estranha ao serviço público;
VI - para excursão ou passeio;
VII - para transporte de qualquer pessoa para casa de diversão, estabelecimento comercial ou de ensino;
VIII - para fins considerados indevidos.
Parágrafo único - Em caso de realização de serviço especial, inerente ao exercício do serviço público, poderão ser desconsideradas as disposições previstas nos incisos I e II deste artigo, mediante autorização específica.
Art. 2º - Fica o agente policial autorizado a apreender o veículo oficial utilizado indevidamente, nos termos do art. 1º.
§ 1º - O veículo apreendido será encaminhado ao órgão competente, ao qual caberão os procedimentos necessários à apuração de responsabilidades e à aplicação de sanções, nos termos do art. 14 do Decreto nº 22.817, de 12 de maio de 1983, com a redação dada pelo Decreto nº 27.980, de 5 de abril de 1988.
§ 2º - Responderão pelas infrações cometidas aquele que estiver utilizando o veículo bem como o agente público responsável por seu uso.
§ 3º - O servidor que reincidir nas infrações de que trata esta lei poderá ser demitido do serviço público.
Art. 3º - Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infração ao disposto nesta lei.
§ 1º - Em caso de flagrante, o cidadão poderá comunicar o fato ao agente policial mais próximo, o qual agirá conforme o disposto no art. 2º desta lei, sob pena de responder por omissão.
§ 2° - O agente policial a que se refere o parágrafo anterior registrará o fato em boletim de ocorrência detalhado.
§ 2º - Não havendo agente policial próximo ao local em que ocorreu a infração ou possibilidade de comunicação imediata do fato, poderá o cidadão enviar comunicação oficial ao órgão competente, que se incumbirá da apuração da denúncia.
Art. 4º - Esta lei não se aplica a veículo oficial destinado a serviço de ambulância, de bombeiro, de polícia ou especial, permanente ou temporário, definido em regulamento próprio, desde que utilizado no estrito cumprimento de suas finalidades e do interesse público.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de fevereiro de 2007.
Sargento Rodrigues
Justificação: A proposta que ora trazemos à apreciação dos nobres pares visa a consagrar a plena aplicação do princípio da moralidade no uso dos veículos pertencentes à administração pública.
Temos observado, de forma notável, a crescente preocupação do indivíduo com a gestão da coisa pública. Há, em verdade, tradição de incompetência e desperdício injustamente associada à imagem do serviço público. Vê-se, sem esforço, que, principalmente na difícil conjuntura atual, nossa população tem-se mostrado inconformada com determinadas atitudes incompatíveis com a ética necessária ao serviço público.
Nesse contexto, poucas questões vão encontrar tanta ressonância na sociedade quanto a utilização dos veículos públicos. É evidente que necessitamos adequar o tratamento do problema aos imperativos morais presentes na indignação do povo.
Deve-se, todavia, notar que, antes de mais nada, possuímos vigoroso aparato jurídico relativo à questão na Constituição Federal, que dedica especial tratamento à administração pública, mormente no que tange à moralidade. Consagrado no art. 37 desse Diploma e repetido no art. 13 da Carta Estadual, o princípio da moralidade deve nortear todos os atos promovidos pela administração pública. E não se trata apenas da inclusão, em seu texto, do clássico princípio, mas de vários outros itens, cuja motivação não é outra senão a defesa da moralidade na administração pública. Ressalte-se, ainda, que a importância desse princípio se agiganta à medida que a sociedade civil cada vez mais fiscaliza a máquina pública e exige posturas mais eficientes de seus gestores, o que torna essencial a existência de normatização contemplando as diversas especificidades que surgem dessa dinâmica.
Observamos, aliás, que, se o princípio da moralidade é o aspecto mais visado do serviço público, os demais princípios também podem ser arrolados entre aqueles constantemente violentados. No que se refere ao uso de veículo público para fim diverso do devido, podemos encontrar também clara infração aos princípios da finalidade e da legalidade, assim como ao da eficiência, eis que por eficiente devemos tomar o uso do veículo de acordo com o interesse público visado pelo órgão a que serve.
Assim é que este projeto busca abranger ponto importante vivenciado pela administração pública nos dias atuais, qual seja a melhor forma de se coibir o uso abusivo dos carros oficiais. Trata- se de matéria que já dispõe de suficiente regulamentação na parte relativa ao uso do veículo automotor, mas que, para o combate das irregularidades, não recebeu a mesma atenção. Ocorre que há lacuna no que diz respeito à fiscalização e às sanções aos infratores. A exemplo de alguns Estados do País, podemos oferecer soluções mais rápidas e eficientes para tais problemas. Verifique-se, pois, que temos apenas, em regulamento, uma delegação para que a Diretoria de Transportes e Serviços Gerais da Secretaria de Administração fiscalize o uso de veículo oficial. É muito pouco, em vista das grandes necessidades que enxergamos; afinal, estamos tratando de grave falta praticada por funcionário público.
Antônio José Brandão é categórico quando afirma que "comete uma imoralidade administrativa o administrador que perturba a ordem administrativa com uma conduta determinada para fins concretos alheios à administração".
Poucas infrações se encaixam tão bem no perfil da imoralidade administrativa quanto a inadequada utilização de veículo oficial. Segundo Hely Lopes Meirelles, "quando o agente ultrapassa o limite de poder para o desempenho de suas funções, atua com abuso de poder"; ele lembra, com oportunidade, que "na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal (...) só é permitido fazer o que a lei autoriza". Percebemos, de maneira precisa, que, quando um agente público usa um veículo sob sua responsabilidade para propósitos divergentes do interesse público, fere princípios administrativos basilares. É necessário, então, que se forneçam mecanismos mais adequados a seu combate.
É justamente esse o sentido do projeto ora apresentado. Se existem problemas a serem sanados, é obrigação do Legislativo editar normas consoante os desejos da população. Não é outro o escopo deste projeto. Entre as virtudes que podemos extrair desta proposição, encontramos, facilmente, a defesa da administração pública, porque coíbe o ilícito administrativo e lhe fornece maior rigor e comprometimento na defesa da moralidade; a eficiência, uma vez que permite a rápida ação da autoridade policial; a investidura do cidadão como parte legítima para exigir a ação da autoridade, reforçando a formação da cidadania e resgatando seu direito de fiscalizar e, finalmente, a força de uma legislação que, bem aplicada, contribuirá para a restauração da ética no serviço público.
Tratando-se, pois, de matéria de indiscutível mérito, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(Ex-Projeto de Lei nº 279/2003)
Dispõe sobre a utilização de veículo automotor oficial de serviço e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É proibida a utilização de veículo automotor oficial de serviço pertencente à administração pública direta ou indireta do Estado nos seguintes casos:
I - antes das seis e após as vinte horas, de segunda a sexta- feira;
II - aos sábados, domingos e feriados;
III - para transporte de familiares do servidor;
IV - para transporte de objeto do servidor;
V - para transporte de pessoa estranha ao serviço público;
VI - para excursão ou passeio;
VII - para transporte de qualquer pessoa para casa de diversão, estabelecimento comercial ou de ensino;
VIII - para fins considerados indevidos.
Parágrafo único - Em caso de realização de serviço especial, inerente ao exercício do serviço público, poderão ser desconsideradas as disposições previstas nos incisos I e II deste artigo, mediante autorização específica.
Art. 2º - Fica o agente policial autorizado a apreender o veículo oficial utilizado indevidamente, nos termos do art. 1º.
§ 1º - O veículo apreendido será encaminhado ao órgão competente, ao qual caberão os procedimentos necessários à apuração de responsabilidades e à aplicação de sanções, nos termos do art. 14 do Decreto nº 22.817, de 12 de maio de 1983, com a redação dada pelo Decreto nº 27.980, de 5 de abril de 1988.
§ 2º - Responderão pelas infrações cometidas aquele que estiver utilizando o veículo bem como o agente público responsável por seu uso.
§ 3º - O servidor que reincidir nas infrações de que trata esta lei poderá ser demitido do serviço público.
Art. 3º - Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infração ao disposto nesta lei.
§ 1º - Em caso de flagrante, o cidadão poderá comunicar o fato ao agente policial mais próximo, o qual agirá conforme o disposto no art. 2º desta lei, sob pena de responder por omissão.
§ 2° - O agente policial a que se refere o parágrafo anterior registrará o fato em boletim de ocorrência detalhado.
§ 2º - Não havendo agente policial próximo ao local em que ocorreu a infração ou possibilidade de comunicação imediata do fato, poderá o cidadão enviar comunicação oficial ao órgão competente, que se incumbirá da apuração da denúncia.
Art. 4º - Esta lei não se aplica a veículo oficial destinado a serviço de ambulância, de bombeiro, de polícia ou especial, permanente ou temporário, definido em regulamento próprio, desde que utilizado no estrito cumprimento de suas finalidades e do interesse público.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de fevereiro de 2007.
Sargento Rodrigues
Justificação: A proposta que ora trazemos à apreciação dos nobres pares visa a consagrar a plena aplicação do princípio da moralidade no uso dos veículos pertencentes à administração pública.
Temos observado, de forma notável, a crescente preocupação do indivíduo com a gestão da coisa pública. Há, em verdade, tradição de incompetência e desperdício injustamente associada à imagem do serviço público. Vê-se, sem esforço, que, principalmente na difícil conjuntura atual, nossa população tem-se mostrado inconformada com determinadas atitudes incompatíveis com a ética necessária ao serviço público.
Nesse contexto, poucas questões vão encontrar tanta ressonância na sociedade quanto a utilização dos veículos públicos. É evidente que necessitamos adequar o tratamento do problema aos imperativos morais presentes na indignação do povo.
Deve-se, todavia, notar que, antes de mais nada, possuímos vigoroso aparato jurídico relativo à questão na Constituição Federal, que dedica especial tratamento à administração pública, mormente no que tange à moralidade. Consagrado no art. 37 desse Diploma e repetido no art. 13 da Carta Estadual, o princípio da moralidade deve nortear todos os atos promovidos pela administração pública. E não se trata apenas da inclusão, em seu texto, do clássico princípio, mas de vários outros itens, cuja motivação não é outra senão a defesa da moralidade na administração pública. Ressalte-se, ainda, que a importância desse princípio se agiganta à medida que a sociedade civil cada vez mais fiscaliza a máquina pública e exige posturas mais eficientes de seus gestores, o que torna essencial a existência de normatização contemplando as diversas especificidades que surgem dessa dinâmica.
Observamos, aliás, que, se o princípio da moralidade é o aspecto mais visado do serviço público, os demais princípios também podem ser arrolados entre aqueles constantemente violentados. No que se refere ao uso de veículo público para fim diverso do devido, podemos encontrar também clara infração aos princípios da finalidade e da legalidade, assim como ao da eficiência, eis que por eficiente devemos tomar o uso do veículo de acordo com o interesse público visado pelo órgão a que serve.
Assim é que este projeto busca abranger ponto importante vivenciado pela administração pública nos dias atuais, qual seja a melhor forma de se coibir o uso abusivo dos carros oficiais. Trata- se de matéria que já dispõe de suficiente regulamentação na parte relativa ao uso do veículo automotor, mas que, para o combate das irregularidades, não recebeu a mesma atenção. Ocorre que há lacuna no que diz respeito à fiscalização e às sanções aos infratores. A exemplo de alguns Estados do País, podemos oferecer soluções mais rápidas e eficientes para tais problemas. Verifique-se, pois, que temos apenas, em regulamento, uma delegação para que a Diretoria de Transportes e Serviços Gerais da Secretaria de Administração fiscalize o uso de veículo oficial. É muito pouco, em vista das grandes necessidades que enxergamos; afinal, estamos tratando de grave falta praticada por funcionário público.
Antônio José Brandão é categórico quando afirma que "comete uma imoralidade administrativa o administrador que perturba a ordem administrativa com uma conduta determinada para fins concretos alheios à administração".
Poucas infrações se encaixam tão bem no perfil da imoralidade administrativa quanto a inadequada utilização de veículo oficial. Segundo Hely Lopes Meirelles, "quando o agente ultrapassa o limite de poder para o desempenho de suas funções, atua com abuso de poder"; ele lembra, com oportunidade, que "na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal (...) só é permitido fazer o que a lei autoriza". Percebemos, de maneira precisa, que, quando um agente público usa um veículo sob sua responsabilidade para propósitos divergentes do interesse público, fere princípios administrativos basilares. É necessário, então, que se forneçam mecanismos mais adequados a seu combate.
É justamente esse o sentido do projeto ora apresentado. Se existem problemas a serem sanados, é obrigação do Legislativo editar normas consoante os desejos da população. Não é outro o escopo deste projeto. Entre as virtudes que podemos extrair desta proposição, encontramos, facilmente, a defesa da administração pública, porque coíbe o ilícito administrativo e lhe fornece maior rigor e comprometimento na defesa da moralidade; a eficiência, uma vez que permite a rápida ação da autoridade policial; a investidura do cidadão como parte legítima para exigir a ação da autoridade, reforçando a formação da cidadania e resgatando seu direito de fiscalizar e, finalmente, a força de uma legislação que, bem aplicada, contribuirá para a restauração da ética no serviço público.
Tratando-se, pois, de matéria de indiscutível mérito, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.