PL PROJETO DE LEI 675/2007
PROJETO DE LEI N° 675/2007
Define a composição do Conselho Estadual de Educação e estabelece a realização da Conferência Estadual de Educação.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Conselho Estadual de Educação é órgão de caráter deliberativo, normativo e consultivo e tem por objetivo a definição das diretrizes da educação no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Educação assegurará aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação será composto por vinte e quatro membros, assim discriminados:
I - quatro representantes dos órgãos governamentais do Estado, indicados pelo Governador do Estado;
II - um representante das instituições de ensino público superior;
III - um representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
IV - um representante da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
V - um representante do Fórum Mineiro de Defesa da Educação;
VI - um representante da Undime;
VII - um representante do Conselho Nacional de Educação;
VIII - um representante das instituições privadas de educação infantil;
IX - dois representantes das instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais de ensino infantil;
X - dois representantes dos estudantes das escolas estaduais;
XI - dois representantes dos pais de alunos das escolas estaduais;
XII - quatro representantes dos trabalhadores em educação das escolas estaduais;
XIII - dois representantes dos professores das escolas particulares do Estado de Minas Gerais;
XIV - um representante dos trabalhadores em escolas filantrópicas, comunitárias e confessionais de ensino infantil.
§ 1º - Os membros do Conselho Estadual de Educação da comunidade educacional serão escolhidos em fóruns próprios, através de assembléias dos sindicatos, das associações de pais e mestres, de pais de alunos, dos grêmios estudantis e dos colegiados escolares.
§ 2º - Os membros do poder público serão indicados pelo Governador do Estado de Minas Gerais e encaminhados à Assembléia Legislativa, que os submeterá a aprovação.
§ 3º - O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Assembléia entre os membros que compõem a Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Educação será de quatro anos, vedada a recondução imediata, cessando a cada dois anos o mandato da metade dos Conselheiros.
Art. 4º - Para cada Conselheiro efetivo será escolhido um Conselheiro suplente, com os mesmos critérios de escolha, e todos deverão ter os nomes homologados pelo poder público.
Art. 5º - O Conselho Estadual de Educação organizará a Conferência Estadual de Educação a cada dois anos.
§ 1º - A Conferência será convocada pelo Poder Executivo e organizada pelo Conselho Estadual de Educação com a participação de representantes de todos os segmentos sociais para a sociabilização de experiências, a avaliação da situação educacional e a proposição de diretrizes para a educação no Estado.
§ 2º - Por decisão do Conselho Estadual de Educação poderão ser organizadas Conferências Extraordinárias.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua promulgação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se os arts. 3º e 4º da Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985.
Sala das Reuniões, 3 de abril de 2007.
Weliton Prado
Justificação: O Conselho Estadual de Educação é órgão integrante do Sistema Estadual de Ensino, com enorme relevância na definição da política estadual para a educação; entretanto, até hoje têm sido todos os seus membros escolhidos pelo Governador do Estado.
Num momento de discussão dos espaços de atuação da comunidade educacional, nada mais justo do que assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação. Para tanto, defendemos um Conselho democrático, que possibilite a todos os segmentos da comunidade educacional do Estado a participação, a defesa dos interesses, a proposição de ações e a fiscalização do sistema de educação.
Ante o exposto, contamos com o apoio de todos os nossos pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Define a composição do Conselho Estadual de Educação e estabelece a realização da Conferência Estadual de Educação.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Conselho Estadual de Educação é órgão de caráter deliberativo, normativo e consultivo e tem por objetivo a definição das diretrizes da educação no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Educação assegurará aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação será composto por vinte e quatro membros, assim discriminados:
I - quatro representantes dos órgãos governamentais do Estado, indicados pelo Governador do Estado;
II - um representante das instituições de ensino público superior;
III - um representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
IV - um representante da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
V - um representante do Fórum Mineiro de Defesa da Educação;
VI - um representante da Undime;
VII - um representante do Conselho Nacional de Educação;
VIII - um representante das instituições privadas de educação infantil;
IX - dois representantes das instituições filantrópicas, comunitárias ou confessionais de ensino infantil;
X - dois representantes dos estudantes das escolas estaduais;
XI - dois representantes dos pais de alunos das escolas estaduais;
XII - quatro representantes dos trabalhadores em educação das escolas estaduais;
XIII - dois representantes dos professores das escolas particulares do Estado de Minas Gerais;
XIV - um representante dos trabalhadores em escolas filantrópicas, comunitárias e confessionais de ensino infantil.
§ 1º - Os membros do Conselho Estadual de Educação da comunidade educacional serão escolhidos em fóruns próprios, através de assembléias dos sindicatos, das associações de pais e mestres, de pais de alunos, dos grêmios estudantis e dos colegiados escolares.
§ 2º - Os membros do poder público serão indicados pelo Governador do Estado de Minas Gerais e encaminhados à Assembléia Legislativa, que os submeterá a aprovação.
§ 3º - O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Assembléia entre os membros que compõem a Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Educação será de quatro anos, vedada a recondução imediata, cessando a cada dois anos o mandato da metade dos Conselheiros.
Art. 4º - Para cada Conselheiro efetivo será escolhido um Conselheiro suplente, com os mesmos critérios de escolha, e todos deverão ter os nomes homologados pelo poder público.
Art. 5º - O Conselho Estadual de Educação organizará a Conferência Estadual de Educação a cada dois anos.
§ 1º - A Conferência será convocada pelo Poder Executivo e organizada pelo Conselho Estadual de Educação com a participação de representantes de todos os segmentos sociais para a sociabilização de experiências, a avaliação da situação educacional e a proposição de diretrizes para a educação no Estado.
§ 2º - Por decisão do Conselho Estadual de Educação poderão ser organizadas Conferências Extraordinárias.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua promulgação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se os arts. 3º e 4º da Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985.
Sala das Reuniões, 3 de abril de 2007.
Weliton Prado
Justificação: O Conselho Estadual de Educação é órgão integrante do Sistema Estadual de Ensino, com enorme relevância na definição da política estadual para a educação; entretanto, até hoje têm sido todos os seus membros escolhidos pelo Governador do Estado.
Num momento de discussão dos espaços de atuação da comunidade educacional, nada mais justo do que assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da educação. Para tanto, defendemos um Conselho democrático, que possibilite a todos os segmentos da comunidade educacional do Estado a participação, a defesa dos interesses, a proposição de ações e a fiscalização do sistema de educação.
Ante o exposto, contamos com o apoio de todos os nossos pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.