PL PROJETO DE LEI 1652/2007
PROJETO DE LEI Nº 1.652/2007
Declara de utilidade pública o Asilo de São Vicente de Paulo de Guimarânia, com sede nesse Município.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Asilo de São Vicente de Paulo de Guimarânia, com sede nesse Município.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de outubro de 2007.
Hely Tarqüínio
Justificação: O Asilo de São Vicente de Paulo de Guimarânia foi fundado em 2/9/90, como obra unida à Sociedade de São Vicente de Paulo, sem fins lucrativos, e tem personalidade jurídica de direito privado.
Segundo definição estatutária (art. 2º), tem como finalidade a prática da caridade cristã e visa especialmente apoiar, com moradia gratuita, os idosos desamparados e fornecer-lhes alimentação, vestuário, medicamentos e assistência médica, odontológica, moral e religiosa.
Os cargos de diretoria não são remunerados, como vem expresso no art. 35, inciso II, do estatuto. Os Diretores são pessoas idôneas, como declara o Juiz de Paz de Guimarânia (documento anexo).
Em caso de dissolução ou extinção da entidade, seu patrimônio será destinado a uma congênere (art. 35, inciso III, do estatuto).
Peço, pois, aos meus nobres pares a aprovação deste projeto, estando atendidos os requisitos da Lei nº 12.972, de 27/7/98.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública o Asilo de São Vicente de Paulo de Guimarânia, com sede nesse Município.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Asilo de São Vicente de Paulo de Guimarânia, com sede nesse Município.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de outubro de 2007.
Hely Tarqüínio
Justificação: O Asilo de São Vicente de Paulo de Guimarânia foi fundado em 2/9/90, como obra unida à Sociedade de São Vicente de Paulo, sem fins lucrativos, e tem personalidade jurídica de direito privado.
Segundo definição estatutária (art. 2º), tem como finalidade a prática da caridade cristã e visa especialmente apoiar, com moradia gratuita, os idosos desamparados e fornecer-lhes alimentação, vestuário, medicamentos e assistência médica, odontológica, moral e religiosa.
Os cargos de diretoria não são remunerados, como vem expresso no art. 35, inciso II, do estatuto. Os Diretores são pessoas idôneas, como declara o Juiz de Paz de Guimarânia (documento anexo).
Em caso de dissolução ou extinção da entidade, seu patrimônio será destinado a uma congênere (art. 35, inciso III, do estatuto).
Peço, pois, aos meus nobres pares a aprovação deste projeto, estando atendidos os requisitos da Lei nº 12.972, de 27/7/98.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.