PL PROJETO DE LEI 3808/2006
PROJETO DE LEI Nº 3.808/2006
Dispõe sobre a vigilância sanitária nos estabelecimentos prisionais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 128-A:
“Art. 128-A – O estabelecimento prisional é sujeito a controle sanitário, nos termos definidos pelo Código Estadual de Saúde.
Parágrafo único – O regulamento fixará rotina de inspeções sanitárias aplicável aos estabelecimentos citados no “caput ”.”.
Art. 2º – O inciso IV do art. 82 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 - (...)
IV – os de hospedagem de qualquer natureza, inclusive os estabelecimentos prisionais.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2006.
Edson Rezende - Sargento Rodrigues.
Justificação: A proposição ora apresentada vincula-se ao seminário legislativo realizado nesta Casa de abril a setembro do corrente ano. A Proposta nº 2 do Grupo 3, aprovada e priorizada na plenária final, tem, entre outros, o objetivo de assegurar a presença da vigilância sanitária nos estabelecimentos prisionais. A proposta tem em vista a quase inexistente realização dessa tarefa pelo Estado, a qual possui fundamental importância em ambientes nos quais ficam detidos ou reclusos dezenas, às vezes centenas, de pessoas.
As mudanças pretendidas incidem sobre a legislação existente, especificamente a Lei de Execuções Penais e o Código de Saúde, que passarão a conter dispositivo legal específico para a questão. Com isso espera-se assegurar condições de vida dignas nas prisões, contribuindo para que a ação estatal nessa área seja devidamente realizada.
Considerando o exposto, que evidencia os méritos do projeto em questão, contamos com a sensibilidade dos nobres pares para o seu apoio e aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a vigilância sanitária nos estabelecimentos prisionais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 128-A:
“Art. 128-A – O estabelecimento prisional é sujeito a controle sanitário, nos termos definidos pelo Código Estadual de Saúde.
Parágrafo único – O regulamento fixará rotina de inspeções sanitárias aplicável aos estabelecimentos citados no “caput ”.”.
Art. 2º – O inciso IV do art. 82 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82 - (...)
IV – os de hospedagem de qualquer natureza, inclusive os estabelecimentos prisionais.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2006.
Edson Rezende - Sargento Rodrigues.
Justificação: A proposição ora apresentada vincula-se ao seminário legislativo realizado nesta Casa de abril a setembro do corrente ano. A Proposta nº 2 do Grupo 3, aprovada e priorizada na plenária final, tem, entre outros, o objetivo de assegurar a presença da vigilância sanitária nos estabelecimentos prisionais. A proposta tem em vista a quase inexistente realização dessa tarefa pelo Estado, a qual possui fundamental importância em ambientes nos quais ficam detidos ou reclusos dezenas, às vezes centenas, de pessoas.
As mudanças pretendidas incidem sobre a legislação existente, especificamente a Lei de Execuções Penais e o Código de Saúde, que passarão a conter dispositivo legal específico para a questão. Com isso espera-se assegurar condições de vida dignas nas prisões, contribuindo para que a ação estatal nessa área seja devidamente realizada.
Considerando o exposto, que evidencia os méritos do projeto em questão, contamos com a sensibilidade dos nobres pares para o seu apoio e aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.