PL PROJETO DE LEI 1592/2004
PROJETO DE LEI Nº 1.592/2004
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária do Bairro Serra da Conquista, com sede no Município de Nova Resende.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária do Bairro Serra da Conquista, com sede no Município de Nova Resende.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2004.
Adelmo Carneiro Leão
Justificação: A Associação Comunitária do Bairro Serra da Conquista, foi fundada em 2001, constituindo uma entidade civil e sem finalidade lucrativa. Fica localizada no Município de Nova Resende.
A Associação tem como finalidade os seguintes itens: promover a mais ampla integração entre os moradores da comunidade, visando a incentivar a todos na luta por seus direitos; promover e divulgar debates de interesse comunitário; prestar ajuda aos moradores da comunidade no que lhe competir; desenvolver atividades nas áreas de educação, esporte, cultura e lazer; desenvolver projetos de ajuda às famílias ou pessoas de baixa renda da comunidade, que necessitam de reforma de moradia; desenvolver projetos por melhores condições de moradia, higiene, educação, saúde, transporte e segurança da comunidade; estimular a solidariedade comunitária, inclusive o trabalho em mutirão; implantar cursos de corte e costura industrial, confecções e artesanatos; desenvolver políticas de meio ambiente, preservação do solo, fauna, flora e águas; estimular a política de produção agropecuária, com incentivo aos pequenos produtores rurais, meeiros, arrendatários e trabalhadores rurais; carrear recursos públicos ou privados para desenvolvimento das atividades inerentes aos objetivos da Associação; desenvolver projetos voltados para a criança e o adolescente, conforme normas do Código da Criança e do Adolescente; amparar os projetos voltados para essa faixa etária.
Assim, diante do exposto, é primordial que esse projeto transforme-se em lei estadual.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária do Bairro Serra da Conquista, com sede no Município de Nova Resende.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária do Bairro Serra da Conquista, com sede no Município de Nova Resende.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 27 de abril de 2004.
Adelmo Carneiro Leão
Justificação: A Associação Comunitária do Bairro Serra da Conquista, foi fundada em 2001, constituindo uma entidade civil e sem finalidade lucrativa. Fica localizada no Município de Nova Resende.
A Associação tem como finalidade os seguintes itens: promover a mais ampla integração entre os moradores da comunidade, visando a incentivar a todos na luta por seus direitos; promover e divulgar debates de interesse comunitário; prestar ajuda aos moradores da comunidade no que lhe competir; desenvolver atividades nas áreas de educação, esporte, cultura e lazer; desenvolver projetos de ajuda às famílias ou pessoas de baixa renda da comunidade, que necessitam de reforma de moradia; desenvolver projetos por melhores condições de moradia, higiene, educação, saúde, transporte e segurança da comunidade; estimular a solidariedade comunitária, inclusive o trabalho em mutirão; implantar cursos de corte e costura industrial, confecções e artesanatos; desenvolver políticas de meio ambiente, preservação do solo, fauna, flora e águas; estimular a política de produção agropecuária, com incentivo aos pequenos produtores rurais, meeiros, arrendatários e trabalhadores rurais; carrear recursos públicos ou privados para desenvolvimento das atividades inerentes aos objetivos da Associação; desenvolver projetos voltados para a criança e o adolescente, conforme normas do Código da Criança e do Adolescente; amparar os projetos voltados para essa faixa etária.
Assim, diante do exposto, é primordial que esse projeto transforme-se em lei estadual.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.