PL PROJETO DE LEI 919/2003

PROJETO DE LEI Nº 919/2003

Determina notificação compulsória de violência contra mulher atendida nos serviços de urgência e emergência.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituída notificação compulsória de violência contra mulher atendida nos serviços de urgência e emergência de hospitais públicos e privados.

Art. 2º - O profissional de saúde responsável pelo atendimento deverá preencher formulário oficial da notificação à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.

§ 1º - O formulário oficial deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - dados de identificação pessoal: nome, idade, profissão, cor e endereço;

II - tipo de violência, assim considerados:

a) violência física - agressão sofrida fora do ambiente doméstico;

b) violência sexual - estupro ou abuso sexual que cause ou não lesões corporais, gravidez indesejada ou transtornos mentais;

c) violência doméstica - agressão sofrida no âmbito doméstico, por familiar ou outra pessoa que divida o mesmo teto.

III - diagnóstico;

IV - descrição dos sintomas e lesões;

V - conduta, com descrição detalhada do tratamento ministrado e encaminhamento realizado.

§ 2º - Para fins de estatística e subseqüente formação de diretrizes de trabalho, será mantido cadastro junto à Diretoria de Promoção de Direitos Humanos e Inclusão Social, órgão pertencente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes.

Art. 3º - A notificação a que se refere o art. 1º será encaminhada à Diretoria de Promoção de Direitos Humanos e Inclusão Social, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 4º - A elaboração do formulário oficial de notificação ficará por conta do Poder Executivo, que regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 28 de julho de 2003.

Ivair Nogueira

Justificação: É do conhecimento de todos que a violência contra a mulher é um dos mais graves problemas sociais do nosso País. Tão ou mais doloroso ainda do que sofrer uma agressão física é o medo, a sensação de desproteção e o trauma que ficam; a inexistência de um caminho a seguir, além de o receio de denunciar, pois grande parte da violência ocorre dentro dos lares, incluindo casos de estupro, e sobrevém, muitas vezes, do provedor da família.

O projeto de lei que ora apresentamos visa trazer à tona esses dados que se perpetuam, abafados pela desproteção da mulher agredida. Muitas delas, vítimas dos próprios maridos, não encontram a coragem suficiente para dar queixa na Delegacia de Mulheres, temendo uma reincidência ou até algo mais grave. É aí que entram os serviços de saúde, na prestação da atenção plena à mulher em situação de violência.

O Decreto nº 43.271, de 15/4/2003, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, estabelece como competência da Diretoria de Promoção de Direitos Humanos e Inclusão Social a atuação, em coordenação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, em defesa da proteção da mulher e da pessoa humana. Acreditamos que o projeto que apresentamos para análise só irá facilitar e orientar as políticas públicas já previstas em lei. Mulheres agredidas, sexualmente ou não, procuram com assiduidade os serviços de saúde. Suas queixas são vagas e muito pouco dizem sobre o tipo de agressão. O preenchimento de um formulário, especificamente elaborado para essa finalidade, pelo profissional que realizou o atendimento, com certeza irá favorecer a confiança das mulheres e, em conseqüência, tornar visíveis as dimensões reais do problema, criando condições para seu enfrentamento, principalmente ao inibir o ato agressivo. No Brasil, iniciativas nesse sentido já estão em vigor.

A violência doméstica, em suas várias faces, é também um problema de saúde pública pela magnitude de sua incidência, por seus efeitos na sociedade e na auto-estima do nosso povo, pois um quadro desses reforça uma imagem terrivelmente negativa da nossa realidade social.

Pelas razões expostas, cremos não haver dúvidas sobre a necessidade urgente da adoção de planos de ação que protejam a mulher, inibam os seus agressores e aumentem o respeito aos direitos humanos. O projeto de lei em questão traz à luz a magnitude do problema e cria condições para que o enfrentemos.

Esperamos, portanto, contar com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.