PL PROJETO DE LEI 719/2003
PROJETO DE LEI Nº 719/2003
Revoga o artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972; a Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975; o artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981; a Lei Delegada nº 35, de 28 de agosto de 1985; a Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987; o artigo 5º da Lei nº 10.945, de 27 de novembro de 1992; a Lei nº 13.434, de 30 de dezembro de 1999; a Lei nº 13.533, de 11 de maio de 2000, e dá outras providências
Art. 1º - Ficam revogados o artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972; o artigo 10 da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975; o artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981; a Lei Delegada nº 35, de 28 de agosto de 1985; a Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987; o artigo 5º da Lei nº 10.945, de 27 de novembro de 1992; a Lei nº 13.434, de 30 de dezembro de 1999 e a Lei nº 13.533, de 11 de maio de 2000.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo a remuneração, proporcional ou integral, do cargo em comissão exercido, nos termos da legislação então vigente, desde que implemente os requisitos para a obtenção do referido benefício até 31 de dezembro de 2003.
§ 2º - A remuneração do servidor será recomposta nos termos da estrutura de vencimento de seu cargo efetivo, seus respectivos adicionais e demais vantagens pecuniárias a que teria direito.
§ 3º - A diferença entre a remuneração percebida nos termos do § 1º e a remuneração do cargo efetivo discriminada no § 2º passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
§ 4º - O disposto no § 3º se aplica tanto aos servidores que já tenham, até a data da publicação desta lei, adquirido o direito à continuidade da percepção da remuneração, proporcional ou integral, do cargo em comissão, nos termos da legislação referida no “caput” ou da legislação aplicável à época da concessão do referido benefício, quanto aos servidores que adquirirão esse direito, nos termos do §1º deste artigo.
Art. 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:
I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão ou;
II - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescido de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único - A parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem não se incorporando à remuneração ou ao provento do servidor.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicação, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Revoga o artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972; a Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975; o artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981; a Lei Delegada nº 35, de 28 de agosto de 1985; a Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987; o artigo 5º da Lei nº 10.945, de 27 de novembro de 1992; a Lei nº 13.434, de 30 de dezembro de 1999; a Lei nº 13.533, de 11 de maio de 2000, e dá outras providências
Art. 1º - Ficam revogados o artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972; o artigo 10 da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975; o artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981; a Lei Delegada nº 35, de 28 de agosto de 1985; a Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987; o artigo 5º da Lei nº 10.945, de 27 de novembro de 1992; a Lei nº 13.434, de 30 de dezembro de 1999 e a Lei nº 13.533, de 11 de maio de 2000.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo a remuneração, proporcional ou integral, do cargo em comissão exercido, nos termos da legislação então vigente, desde que implemente os requisitos para a obtenção do referido benefício até 31 de dezembro de 2003.
§ 2º - A remuneração do servidor será recomposta nos termos da estrutura de vencimento de seu cargo efetivo, seus respectivos adicionais e demais vantagens pecuniárias a que teria direito.
§ 3º - A diferença entre a remuneração percebida nos termos do § 1º e a remuneração do cargo efetivo discriminada no § 2º passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
§ 4º - O disposto no § 3º se aplica tanto aos servidores que já tenham, até a data da publicação desta lei, adquirido o direito à continuidade da percepção da remuneração, proporcional ou integral, do cargo em comissão, nos termos da legislação referida no “caput” ou da legislação aplicável à época da concessão do referido benefício, quanto aos servidores que adquirirão esse direito, nos termos do §1º deste artigo.
Art. 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar:
I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão ou;
II - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescido de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único - A parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem não se incorporando à remuneração ou ao provento do servidor.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicação, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.