PL PROJETO DE LEI 579/2003
PROJETO DE LEI Nº 579/2003
Declara de utilidade pública a Fundação Hospitalar Pedro Henrique Costa Brasil de Sousa, com sede no Município de Santo Antônio do Monte.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Fundação Hospitalar Pedro Henrique Costa Brasil de Sousa, com sede no Município de Santo Antônio do Monte.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2003.
Maria Olívia
Justificação: A Fundação Hospitalar Pedro Henrique Costa Brasil de Sousa é uma entidade sem fins lucrativos, criada em 11/12/97, que presta serviços de assistência à saúde.
A entidade atende aos requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual conto com a anuência de meus nobres pares ao projeto proposto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Fundação Hospitalar Pedro Henrique Costa Brasil de Sousa, com sede no Município de Santo Antônio do Monte.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Fundação Hospitalar Pedro Henrique Costa Brasil de Sousa, com sede no Município de Santo Antônio do Monte.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2003.
Maria Olívia
Justificação: A Fundação Hospitalar Pedro Henrique Costa Brasil de Sousa é uma entidade sem fins lucrativos, criada em 11/12/97, que presta serviços de assistência à saúde.
A entidade atende aos requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual conto com a anuência de meus nobres pares ao projeto proposto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Saúde, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.