PL PROJETO DE LEI 1261/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.261/2003
Estabelece a Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em serviços de urgência e emergência e a criação de Monitoramento da Violência contra a Mulher na Secretaria da Saúde do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher, atendida em serviços de urgência e emergência e a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher na Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 2º - Os órgãos prestadores dos serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, considera-se:
I - violência física como agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
II - violência sexual como estupro, em âmbito doméstico;
III - violência doméstica como agressão praticada por um familiar contra outro ou por pessoas que habitam o mesmo teto ainda que não exista relação de parentesco.
Art. 3º - Os órgãos prestadores dos serviços de saúde devem obedecer à classificação desta lei para tipificar a violência contra a mulher, a partir do formulário (ficha ou prontuário) do primeiro atendimento, conforme disposto no art. 2º.
§ 1º - No formulário do primeiro atendimento no “Motivo de Atendimento” o item “violência” deverá permanecer e será preenchido nos casos de violência física, devendo ser acrescentados nos formulários o item “violência doméstica”.
§ 2º - Caso, no formulário de primeiro atendimento, o “Motivo de Atendimento” não seja violência, e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida a sofreu, deverá comunicar o fato ao profissional responsável pelo condução do caso, solicitar a correção do “Motivo de Atendimento” no prontuário e o preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher.
Art. 4º - Os dados de preenchimento na Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher são:
I - dados de identificação pessoal, como nome, idade, cor, profissão e endereço;
II - motivo de atendimento;
III - diagnóstico;
IV - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
V - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Parágrafo único - A notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser preenchida em duas vias: uma ficará em um arquivo especial de violência contra a mulher da instituição de saúde que prestou o atendimento, e a outra será entregue à mulher por ocasião da alta.
Art. 5º - A disponibilização dos dados do Arquivo de Violência contra a Mulher de cada serviço de saúde e dos dados das divisões de epidemiologia da Secretaria de Estado da Saúde deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados e poderá somente ser feita para:
I - a pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal e por escrito;
II - autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial.
Art. 6º - Os órgãos prestadores dos serviços de saúde deverão encaminhar bimestralmente, em um prazo de até oito dias úteis, findo o bimestre, à divisão de epidemiologia de sua jurisdição de saúde boletim contendo:
I - o número de casos atendidos de violência contra a mulher;
II - o tipo de violência atendida.
Parágrafo único - Serão excluídos dos dados da pessoa atendida, o endereço ou qualquer outro dado que possibilite sua identificação. Os demais dados da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverão constar no boletim, inclusive o município e o bairro onde a vítima resida.
Art. 7º - A Divisão de epidemiologia da Secretaria Estadual da Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas ao semestre anterior.
Art 8º - Fica criada no âmbito da Secretaria da Saúde a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantação e a implementação da presente lei. A referida comissão reger-se-á por regulamento interno a ser elaborado por seus primeiros integrantes, e sua composição deverá conter entre dez e vinte membros, com mandato de quatro anos.
Art. 9º - A Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher deverá conter, obrigatoriamente:
I - pelo menos um representante da divisão de epidemiologia da Secretaria Estadual da Saúde;
II - representante do Conselho Estadual de Saúde;
III - representante dos serviços públicos de saúde;
III - representante dos serviços privados de saúde;
IV - representante de Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher;
V - representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;
VI - pelo menos quatro representantes do Movimento de Mulheres.
§ 1º - A coordenação da Comissão será eleita por seus integrantes. Qualquer membro da Comissão é elegível para o cargo de coordenação, incluindo a coordenação geral.
§ 2º - As representações constantes nesta lei para a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher serão indicadas pelos respectivos setores.
§ 3º - Caberá à Secretaria Estadual da Saúde prover as condições sociais e materiais, incluindo local adequado de funcionamento e recursos humanos necessários ao desempenho das funções da Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher.
Art. 10 - O não-cumprimento do disposto na presente lei pelos serviços de saúde implica sanções de caráter educativo e pecuniário, conforme o que se segue:
I - no primeiro descumprimento desta lei, os serviços de saúde público e privado receberão advertência confidencial e deverão comprovar no prazo de até trinta dias após a advertência a realização de habilitação de seus recursos humanos em violência de gênero e saúde;
II - no caso de reincidência ou não cumprimento do prazo, os órgãos prestadores dos serviços de saúde serão penalizados com multa diária no valor de 3.202,56 (três mil duzentos e dois e cinqüenta e seis) UFEMGs - Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 25 de novembro de 2003.
Ana Maria Resende
Justificação: A violência contra a mulher, atualmente denominada violência de gênero (violência contra a mulher na vida social privada ou pública), ocorre tanto no espaço privado quanto no espaço público e pode ser cometida por familiares ou outras pessoas que vivem no mesmo domicílio (violência doméstica) ou por pessoas sem relação de parentesco e que não convivem sob o mesmo teto.
No entanto, está constatado que a violência mais comum contra a mulher é a doméstica, que é aquela cometida por familiares ou pessoas que vivem na mesma casa, que causa morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, à mulher, sendo, infelizmente, uma das mais invisíveis e uma das violações dos direitos humanos mais praticadas e menos reconhecidas no mundo. Trata-se de um fenômeno mundial que não respeita fronteiras de classe social, etnia, idade e grau de escolaridade.
A Organização Mundial da Saúde reconhece a violência doméstica como um problema de saúde pública, pois afeta a integridade física e mental. Mulheres em situação de violência freqüentam com assiduidade os serviços de saúde, em geral com “queixas vagas”.
As rotas das vítimas de violência doméstica passam regularmente pelos pronto-socorros, pelos ambulatórios e pelos hospitais da rede de saúde, que em geral não conseguem fazer o diagnóstico de violência doméstica, assim como não compreendem a magnitude do problema como uma questão de saúde pública nem conseguem assumir a responsabilidade social que lhes cabe.
O presente projeto de lei é inspirado na luta árdua que o movimento de mulheres vem empreendendo há anos no combate à violência contra a mulher. Atende à reivindicação do movimento acerca da necessidade de o serviço de saúde assumir também como sua responsabilidade a atenção à mulher em situação de violência.
Já não há dúvida quanto à necessidade emergencial da adoção de um plano de ação e de protocolos específicos na área de saúde para esse atendimento, assim como são imprescindíveis investimentos na capacitação (habilitação e reciclagem) de profissionais de saúde, em todos os níveis, para atender e acolher as mulheres de forma humanizada, primando pelo respeito aos direitos humanos, tendo como objetivo dar visibilidade ao problema e criar condições para enfrentá-lo.
É dever do Estado e da Sociedade delinearem estratégias para acabar com essa violência e resgatar a auto-estima da mulher. E ao setor de saúde cabe acolher as vítimas, buscando minimizar sua dor e evitar outros agravos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas à aprovação deste importante projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Ivair Nogueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 919/2003, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Estabelece a Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em serviços de urgência e emergência e a criação de Monitoramento da Violência contra a Mulher na Secretaria da Saúde do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher, atendida em serviços de urgência e emergência e a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher na Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 2º - Os órgãos prestadores dos serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica.
Parágrafo único - Para efeito desta lei, considera-se:
I - violência física como agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
II - violência sexual como estupro, em âmbito doméstico;
III - violência doméstica como agressão praticada por um familiar contra outro ou por pessoas que habitam o mesmo teto ainda que não exista relação de parentesco.
Art. 3º - Os órgãos prestadores dos serviços de saúde devem obedecer à classificação desta lei para tipificar a violência contra a mulher, a partir do formulário (ficha ou prontuário) do primeiro atendimento, conforme disposto no art. 2º.
§ 1º - No formulário do primeiro atendimento no “Motivo de Atendimento” o item “violência” deverá permanecer e será preenchido nos casos de violência física, devendo ser acrescentados nos formulários o item “violência doméstica”.
§ 2º - Caso, no formulário de primeiro atendimento, o “Motivo de Atendimento” não seja violência, e não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detecte que a mulher atendida a sofreu, deverá comunicar o fato ao profissional responsável pelo condução do caso, solicitar a correção do “Motivo de Atendimento” no prontuário e o preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher.
Art. 4º - Os dados de preenchimento na Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher são:
I - dados de identificação pessoal, como nome, idade, cor, profissão e endereço;
II - motivo de atendimento;
III - diagnóstico;
IV - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
V - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Parágrafo único - A notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverá ser preenchida em duas vias: uma ficará em um arquivo especial de violência contra a mulher da instituição de saúde que prestou o atendimento, e a outra será entregue à mulher por ocasião da alta.
Art. 5º - A disponibilização dos dados do Arquivo de Violência contra a Mulher de cada serviço de saúde e dos dados das divisões de epidemiologia da Secretaria de Estado da Saúde deverá obedecer rigorosamente à confidencialidade dos dados e poderá somente ser feita para:
I - a pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal e por escrito;
II - autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial.
Art. 6º - Os órgãos prestadores dos serviços de saúde deverão encaminhar bimestralmente, em um prazo de até oito dias úteis, findo o bimestre, à divisão de epidemiologia de sua jurisdição de saúde boletim contendo:
I - o número de casos atendidos de violência contra a mulher;
II - o tipo de violência atendida.
Parágrafo único - Serão excluídos dos dados da pessoa atendida, o endereço ou qualquer outro dado que possibilite sua identificação. Os demais dados da Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher deverão constar no boletim, inclusive o município e o bairro onde a vítima resida.
Art. 7º - A Divisão de epidemiologia da Secretaria Estadual da Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas ao semestre anterior.
Art 8º - Fica criada no âmbito da Secretaria da Saúde a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantação e a implementação da presente lei. A referida comissão reger-se-á por regulamento interno a ser elaborado por seus primeiros integrantes, e sua composição deverá conter entre dez e vinte membros, com mandato de quatro anos.
Art. 9º - A Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher deverá conter, obrigatoriamente:
I - pelo menos um representante da divisão de epidemiologia da Secretaria Estadual da Saúde;
II - representante do Conselho Estadual de Saúde;
III - representante dos serviços públicos de saúde;
III - representante dos serviços privados de saúde;
IV - representante de Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher;
V - representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;
VI - pelo menos quatro representantes do Movimento de Mulheres.
§ 1º - A coordenação da Comissão será eleita por seus integrantes. Qualquer membro da Comissão é elegível para o cargo de coordenação, incluindo a coordenação geral.
§ 2º - As representações constantes nesta lei para a Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher serão indicadas pelos respectivos setores.
§ 3º - Caberá à Secretaria Estadual da Saúde prover as condições sociais e materiais, incluindo local adequado de funcionamento e recursos humanos necessários ao desempenho das funções da Comissão de Monitoramento da Violência contra a Mulher.
Art. 10 - O não-cumprimento do disposto na presente lei pelos serviços de saúde implica sanções de caráter educativo e pecuniário, conforme o que se segue:
I - no primeiro descumprimento desta lei, os serviços de saúde público e privado receberão advertência confidencial e deverão comprovar no prazo de até trinta dias após a advertência a realização de habilitação de seus recursos humanos em violência de gênero e saúde;
II - no caso de reincidência ou não cumprimento do prazo, os órgãos prestadores dos serviços de saúde serão penalizados com multa diária no valor de 3.202,56 (três mil duzentos e dois e cinqüenta e seis) UFEMGs - Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 25 de novembro de 2003.
Ana Maria Resende
Justificação: A violência contra a mulher, atualmente denominada violência de gênero (violência contra a mulher na vida social privada ou pública), ocorre tanto no espaço privado quanto no espaço público e pode ser cometida por familiares ou outras pessoas que vivem no mesmo domicílio (violência doméstica) ou por pessoas sem relação de parentesco e que não convivem sob o mesmo teto.
No entanto, está constatado que a violência mais comum contra a mulher é a doméstica, que é aquela cometida por familiares ou pessoas que vivem na mesma casa, que causa morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, à mulher, sendo, infelizmente, uma das mais invisíveis e uma das violações dos direitos humanos mais praticadas e menos reconhecidas no mundo. Trata-se de um fenômeno mundial que não respeita fronteiras de classe social, etnia, idade e grau de escolaridade.
A Organização Mundial da Saúde reconhece a violência doméstica como um problema de saúde pública, pois afeta a integridade física e mental. Mulheres em situação de violência freqüentam com assiduidade os serviços de saúde, em geral com “queixas vagas”.
As rotas das vítimas de violência doméstica passam regularmente pelos pronto-socorros, pelos ambulatórios e pelos hospitais da rede de saúde, que em geral não conseguem fazer o diagnóstico de violência doméstica, assim como não compreendem a magnitude do problema como uma questão de saúde pública nem conseguem assumir a responsabilidade social que lhes cabe.
O presente projeto de lei é inspirado na luta árdua que o movimento de mulheres vem empreendendo há anos no combate à violência contra a mulher. Atende à reivindicação do movimento acerca da necessidade de o serviço de saúde assumir também como sua responsabilidade a atenção à mulher em situação de violência.
Já não há dúvida quanto à necessidade emergencial da adoção de um plano de ação e de protocolos específicos na área de saúde para esse atendimento, assim como são imprescindíveis investimentos na capacitação (habilitação e reciclagem) de profissionais de saúde, em todos os níveis, para atender e acolher as mulheres de forma humanizada, primando pelo respeito aos direitos humanos, tendo como objetivo dar visibilidade ao problema e criar condições para enfrentá-lo.
É dever do Estado e da Sociedade delinearem estratégias para acabar com essa violência e resgatar a auto-estima da mulher. E ao setor de saúde cabe acolher as vítimas, buscando minimizar sua dor e evitar outros agravos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas à aprovação deste importante projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Ivair Nogueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 919/2003, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.