PL PROJETO DE LEI 1045/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.045/2003
Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 22 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:
“Art. 22 - ...
Parágrafo único – O protesto de título e de documento de dívida independe de prévio depósito de valores relativos a custas, emolumentos ou qualquer outra despesa.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de setembro de 2003.
Lúcia Pacífico
Justificação: A prática do protesto de títulos e outros documentos de crédito no Estado tem gerado prejuízos para os contribuintes mineiros pelo fato de o apresentante ser obrigado a proceder ao recolhimento dos emolumentos e dos tributos quando da apresentação do título em cartório, sendo certo que essa providência deveria ocorrer quando da efetiva realização do protesto.
Em inúmeras oportunidades o simples aviso do cartório para o devedor faz com que este quite o débito sem que o protesto se efetive. Entretanto, o contribuinte já recolheu previamente os custos relativos a um ato jurídico que não veio a existir, o que torna a cobrança de todo indevida.
Cabe ressaltar que, no Estado de São Paulo, a prática do recolhimento antecipado dos referidos emolumentos e tributos já foi coibida por meio da Lei nº 10.710, de 29/12/2000. Cabe também a esta Casa livrar o contribuinte dessa cobrança indevida.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 22 da Lei nº 12.727, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:
“Art. 22 - ...
Parágrafo único – O protesto de título e de documento de dívida independe de prévio depósito de valores relativos a custas, emolumentos ou qualquer outra despesa.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de setembro de 2003.
Lúcia Pacífico
Justificação: A prática do protesto de títulos e outros documentos de crédito no Estado tem gerado prejuízos para os contribuintes mineiros pelo fato de o apresentante ser obrigado a proceder ao recolhimento dos emolumentos e dos tributos quando da apresentação do título em cartório, sendo certo que essa providência deveria ocorrer quando da efetiva realização do protesto.
Em inúmeras oportunidades o simples aviso do cartório para o devedor faz com que este quite o débito sem que o protesto se efetive. Entretanto, o contribuinte já recolheu previamente os custos relativos a um ato jurídico que não veio a existir, o que torna a cobrança de todo indevida.
Cabe ressaltar que, no Estado de São Paulo, a prática do recolhimento antecipado dos referidos emolumentos e tributos já foi coibida por meio da Lei nº 10.710, de 29/12/2000. Cabe também a esta Casa livrar o contribuinte dessa cobrança indevida.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.