PL PROJETO DE LEI 1021/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.021/2003

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que descreve ao Município de Ibirité.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a doar ao Município de Ibirité o imóvel constituído pelos lotes nºs 05, 06, 07, 09, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da quadra nº 5 e lotes nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da quadra 04 do Bairro Déa Marly, zona urbana de Ibirité.

Parágrafo único - Os imóveis relacionados no “caput” deste artigo estão registrados sob o número R-1 da matrícula nº 819 do livro nº 2 do Serviço Registral da Comarca de Betim.

Art. 2º - O imóvel descrito no art. 1º destina-se a unidade escolar municipal.

Art. 3º - O imóvel descrito no art. 1º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos, contados da lavratura de escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 2º.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 2 de setembro de 2003.

Dinis Pinheiro

Justificação: O interesse público preside todas as ações dos agentes públicos. Isso deve-se ao fato de que a administração possui finalidade estabelecida por lei e não por vontade própria.

Nessa linha de raciocínio podemos afirmar que não é dado a nenhum ente possuir, sem alguma razão pública, imóveis em seu patrimônio.

Na hipótese dos lotes objeto deste projeto de lei, não há, por parte do Estado, nenhum interesse em utilizar os imóveis. O que ocorre na realidade é que eles são, há muito, utilizados pelo município onde já se encontra edificada e em funcionamento a Escola Municipal do Bairro Déa Marly.

Sob a ótica legal, podemos vislumbrar dois aspectos: um quanto a possibilidade de transferência do imóvel ao município, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com isenção de licitação; outra é que, no âmbito da educação, devem os entes federativos unir-se no mesmo propósito.

Ibirité mantém com o Estado convênio de cooperação na área educacional. O município supre com material humano, equipamentos e material de consumo várias unidades de educação do Estado.

Por outro lado, é indispensável a regularização dominial do terreno onde já se encontra edificada a unidade escolar. Ressaltou o Executivo municipal, no Ofício nº 74/2003 dirigido ao Diretor de Patrimônio e Gestão, em 25/4/2003, que a doação possibilitará a ampliação dos equipamentos à disposição da comunidade escolar e dos moradores da região que lhe é afeta.

O projeto atende a todos os princípios indispensáveis a sua tramitação e aprovação.

Conclamo, pois, os nobres pares a que apóiem o projeto, que é de alcance para a educação.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.