PL PROJETO DE LEI 1018/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.018/2003
Regulamenta o art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada no âmbito da Assembléia Legislativa não constitui fundamento legal para o apostilamento, salvo na hipótese de servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa que, na data da promulgação da Emenda à Constituição nº 57, ocupava cargo de provimento em comissão ou exercia função gratificada, para o qual fica assegurado, quando de sua aposentadoria ou de seu afastamento, sem ser a pedido ou por penalidade, o direito de estabilizar-se na sua remuneração, observadas as regras para cálculo de estabilização de vencimentos, de forma integral ou proporcional, vigentes até a data da referida emenda à Constituição, computando-se o tempo, para esse fim, em dias, até 29 de fevereiro de 2004.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de setembro de 2003.
Mauri Torres
Justificação: O § 2º do art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado estabelece que os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público encaminharão, no prazo de 60 dias contados da promulgação da Emenda à Constituição nº 57, projeto de lei contendo as regras de transição relacionadas ao fim do apostilamento.
Este projeto visa assegurar, nos termos da legislação vigente até a data da promulgação da mencionada emenda, o direito de cômputo do tempo para fins de estabilização na remuneração percebida pelo servidor efetivo como ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função gratificada de gerenciamento, até o dia 29/2/2004.
Ressalte-se que a proposição não acarreta aumento de despesa, estando limitada aos créditos da Lei do Orçamento Anual.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Regulamenta o art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada no âmbito da Assembléia Legislativa não constitui fundamento legal para o apostilamento, salvo na hipótese de servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa que, na data da promulgação da Emenda à Constituição nº 57, ocupava cargo de provimento em comissão ou exercia função gratificada, para o qual fica assegurado, quando de sua aposentadoria ou de seu afastamento, sem ser a pedido ou por penalidade, o direito de estabilizar-se na sua remuneração, observadas as regras para cálculo de estabilização de vencimentos, de forma integral ou proporcional, vigentes até a data da referida emenda à Constituição, computando-se o tempo, para esse fim, em dias, até 29 de fevereiro de 2004.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de setembro de 2003.
Mauri Torres
Justificação: O § 2º do art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado estabelece que os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público encaminharão, no prazo de 60 dias contados da promulgação da Emenda à Constituição nº 57, projeto de lei contendo as regras de transição relacionadas ao fim do apostilamento.
Este projeto visa assegurar, nos termos da legislação vigente até a data da promulgação da mencionada emenda, o direito de cômputo do tempo para fins de estabilização na remuneração percebida pelo servidor efetivo como ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função gratificada de gerenciamento, até o dia 29/2/2004.
Ressalte-se que a proposição não acarreta aumento de despesa, estando limitada aos créditos da Lei do Orçamento Anual.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.