PL PROJETO DE LEI 1007/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.007/2003

Art. 1º - Fica assegurado ao servidor do Poder Judiciário, ocupante de cargo de provimento efetivo, o direito de continuar percebendo nos termos da legislação vigente até a data de promulgação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, a remuneração do cargo em comissão que estivesse exercendo nessa data, quando dele for afastado, sem ser a pedido ou por penalidade ou quando se aposentar, ficando garantido, para esse fim, o tempo exercido no referido cargo de provimento em comissão, desde que venha a implementar as condições legalmente exigidas.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, de agosto de 2003.

Justificação: O art. 121, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003, dispôs sobre o encaminhamento pelo Poder Judiciário de projeto de lei contendo as regras de transição relacionadas com o fim do apostilamento.

Depreende-se daí a preocupação do Poder Legislativo, no exercício de sua faculdade reformadora, em assegurar travessia para a nova ordem com o respeito àquelas situações jurídicas que, embora ainda não perfeitamente constituídas, despertaram legítimas expectativas dos servidores.

Convém ressaltar, ainda, que os funcionários a ser alcançados pela presente iniciativa destacam-se pela elevada qualificação profissional, razão pela qual estão investidos nos respectivos cargos de provimento em comissão.

Assim, amparando-se nas considerações acima expendidas, este projeto de lei tem o propósito de permitir aos servidores que ocupavam cargo de provimento em comissão na data da promulgação da EC nº 57/2003 a oportunidade de se habilitarem ao apostilamento, desde que cumpridos os requisitos da lei então vigente.

Por oportuno, esclarece-se que a medida proposta não representa aumento de despesa.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.