PL PROJETO DE LEI 1006/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.006/2003
Regulamenta o art. 121 da Constituição do Estado, com redação dada pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003.
Art. 1º - Fica assegurado ao servidor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ocupante do cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo, nos termos da legislação vigente até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, a remuneração do cargo em comissão que estivesse exercendo nessa data, quando dele for afastado, sem ser a pedido ou por penalidade ou quando se aposentar, ficando garantido, para esse fim, o tempo exercido no referido cargo de provimento em comissão, desde que venha implementar as condições legalmente exigidas.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, de de 2003.
Simão Pedro Toledo, Conselheiro Presidente.
Justificação: A Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003, em seu art. 121, § 2º, dispôs sobre o encaminhamento pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público de projeto de lei contendo as regras de transição relacionadas com o fim do apostilamento.
Depreende-se daí a preocupação do Poder Legislativo, no exercício de sua faculdade reformadora, em assegurar travessia para a nova ordem com respeito àquelas situações jurídicas que, embora ainda não perfeitamente constituídas, despertaram legítimas expectativas dos servidores.
Assim, amparando-se nas considerações acima expendidas, este projeto de lei tem o propósito de permitir aos servidores que ocupavam cargo de provimento em comissão na data da promulgação da Emenda à Constituição nº 57, de 2003, a oportunidade de se habilitarem ao apostilamento, desde que cumpridos os requisitos da lei então vigente.
Por oportuno, esclarece-se que a medida proposta não representa aumento de despesa.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Regulamenta o art. 121 da Constituição do Estado, com redação dada pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003.
Art. 1º - Fica assegurado ao servidor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ocupante do cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo, nos termos da legislação vigente até a data da promulgação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, a remuneração do cargo em comissão que estivesse exercendo nessa data, quando dele for afastado, sem ser a pedido ou por penalidade ou quando se aposentar, ficando garantido, para esse fim, o tempo exercido no referido cargo de provimento em comissão, desde que venha implementar as condições legalmente exigidas.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, de de 2003.
Simão Pedro Toledo, Conselheiro Presidente.
Justificação: A Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003, em seu art. 121, § 2º, dispôs sobre o encaminhamento pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público de projeto de lei contendo as regras de transição relacionadas com o fim do apostilamento.
Depreende-se daí a preocupação do Poder Legislativo, no exercício de sua faculdade reformadora, em assegurar travessia para a nova ordem com respeito àquelas situações jurídicas que, embora ainda não perfeitamente constituídas, despertaram legítimas expectativas dos servidores.
Assim, amparando-se nas considerações acima expendidas, este projeto de lei tem o propósito de permitir aos servidores que ocupavam cargo de provimento em comissão na data da promulgação da Emenda à Constituição nº 57, de 2003, a oportunidade de se habilitarem ao apostilamento, desde que cumpridos os requisitos da lei então vigente.
Por oportuno, esclarece-se que a medida proposta não representa aumento de despesa.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.