PL PROJETO DE LEI 1742/2001

PROJETO DE LEI Nº 1.742/2001

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Cachoeira Dourada o imóvel que especifíca.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Cachoeira Dourada o imóvel constituído de terreno com área de 2.357m² (dois mil trezentos e cinqüenta e sete metros quadrados) situado nesse município, registrado no livro 3-AS, matrícula nº 37.295, a fls. 165, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba.

Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à manutenção da unidade mista de saúde.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 6 de setembro de 2001.

Arlen Santiago

Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo formalizar a doação de terreno com área de 2.357,00m², de propriedade do Estado, ao Município de Cachoeira Dourada.

O imóvel abriga uma unidade mista de saúde da Prefeitura, onde são prestados serviços médico-ambulatoriais à população.

Já que o afluxo de pacientes cresce a cada dia, torna-se imprescindível empreender reformas nas instalações existentes. Entretanto, por não pertencer o imóvel ao município, fica impossível conseguir a liberação de recursos para a realização das obras, razão pela qual o Chefe do Executivo Municipal vem solicitar a doação do bem para solucionar um dos maiores problemas do município.

Feitas essas considerações, esperamos contar com o indispensável apoio dos nobres pares nesta Casa a que esta proposição seja aprovada e transformada em lei, de forma a permitir a concretização do importante objetivo consignado em seu texto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.