PL PROJETO DE LEI 1319/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.319/2000
Dispõe sobre a utilização, por municípios, de imóveis pertencentes ao Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os imóveis pertencentes ao Estado que se encontrarem desocupados e em situação de abandono serão cedidos, a título de comodato, para utilização pelos municípios onde estiverem situados.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se por situação de abandono o imóvel que esteja:
I - desocupado por tempo superior a um ano;
II - em estado de deterioração e má conservação;
III - suscetível a dilapidação e depredação.
Art. 2º - Os imóveis de que trata esta lei serão utilizados, por tempo indeterminado, para fins de instalação de órgãos da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 3º - O município beneficiado promoverá as reformas necessárias e zelará pela conservação do imóvel.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2000.
Ronaldo Canabrava
Justificação: A proposição que ora apresentamos constitui-se em matéria de grande interesse tanto para o Estado quanto para os municípios, tendo em vista as inúmeras vantagens que deverão beneficiar as administrações.
É de todos sabido que imóveis públicos em condições de abandono, além de constituírem um escoadouro de verbas absolutamente estéril, também expõem à depredação o patrimônio público, haja vista que tais edificações ficam à mercê do vandalismo e da dilapidação, podendo até se constituir em abrigo para delinqüentes e malfeitores, comprometendo, dessa forma, a segurança pública.
Se aprovada, nossa proposição beneficiaria tanto o Estado, que se veria desobrigado das despesas de manutenção, policiamento e possíveis reparos a serem executados nos imóveis em questão, quanto os municípios, que não mais precisariam arcar com os custos da construção de novas edificações para abrigar órgãos da administração pública municipal.
Ressalte-se ainda que as Prefeituras Municipais se comprometeriam a reformar, manter e ocupar tais imóveis, beneficiando principalmente os cidadãos, que não estariam mais obrigados a conviver com os riscos e os incômodos que representam tais construções abandonadas no meio urbano.
Pela relevância de nossa proposta, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres pares para a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a utilização, por municípios, de imóveis pertencentes ao Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os imóveis pertencentes ao Estado que se encontrarem desocupados e em situação de abandono serão cedidos, a título de comodato, para utilização pelos municípios onde estiverem situados.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se por situação de abandono o imóvel que esteja:
I - desocupado por tempo superior a um ano;
II - em estado de deterioração e má conservação;
III - suscetível a dilapidação e depredação.
Art. 2º - Os imóveis de que trata esta lei serão utilizados, por tempo indeterminado, para fins de instalação de órgãos da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 3º - O município beneficiado promoverá as reformas necessárias e zelará pela conservação do imóvel.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2000.
Ronaldo Canabrava
Justificação: A proposição que ora apresentamos constitui-se em matéria de grande interesse tanto para o Estado quanto para os municípios, tendo em vista as inúmeras vantagens que deverão beneficiar as administrações.
É de todos sabido que imóveis públicos em condições de abandono, além de constituírem um escoadouro de verbas absolutamente estéril, também expõem à depredação o patrimônio público, haja vista que tais edificações ficam à mercê do vandalismo e da dilapidação, podendo até se constituir em abrigo para delinqüentes e malfeitores, comprometendo, dessa forma, a segurança pública.
Se aprovada, nossa proposição beneficiaria tanto o Estado, que se veria desobrigado das despesas de manutenção, policiamento e possíveis reparos a serem executados nos imóveis em questão, quanto os municípios, que não mais precisariam arcar com os custos da construção de novas edificações para abrigar órgãos da administração pública municipal.
Ressalte-se ainda que as Prefeituras Municipais se comprometeriam a reformar, manter e ocupar tais imóveis, beneficiando principalmente os cidadãos, que não estariam mais obrigados a conviver com os riscos e os incômodos que representam tais construções abandonadas no meio urbano.
Pela relevância de nossa proposta, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres pares para a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.