PL PROJETO DE LEI 1300/2000
PROJETO DE LEI Nº 1.300/2000
Autoriza reversão do imóvel que menciona ao Município de Ibirité.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a reversão do imóvel descrito no § 1º ao Município de Ibirité.
§ 1º - O imóvel aludido no “caput” deste artigo é formado por uma área de 23.864,63m² (vinte e três mil oitocentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e três metros quadrados), situada na Fazenda das Palmeiras, junto ao Bairro Duval de Barros, dentro dos seguintes limites e confrontações: começa no ponto A, junto à Avenida Marechal Hermes, deste ao ponto B, com rumo de 78º29´12”SW e distância de 11,801m; deste ao ponto E, com rumo de 82º53´09” NE e distância de 48,75m; deste ao ponto G, com rumo de 53º15´40”NW e distância de 150,40m; deste ao ponto H, com rumo de 26º34´54”NW e distância de 94,241m; deste ao ponto K, com rumo de 57º20´41”SE e distância de 54,646m; deste ao ponto L, confrontando com a Av. Marechal Hermes, com rumo de 9º48´46”SW e distância de 70,528m; deste ao ponto A, com rumo de 47º48´48” SE e distância de 246,366m, onde teve início esta descrição.
§ 2º - A transcrição respectiva do imóvel descrito no § 1º é a do R-3, da matrícula 2.225 do livro 2 do Serviço Registral de Imóveis de Ibirité, e foi havido pelo Estado de Minas Gerais, por doação, em 28 de dezembro de 1992, tendo como doador o Município de Ibirité, com a finalidade de construção do Centro Integrado de Apoio ao Menino de Rua.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2000.
Dinis Pinheiro
Justificação: A administração pública que engloba União, Estados e municípios, tem por finalidade o bem comum. Assim, é correto dizer que é una quanto à finalidade.
Os bens que integram o patrimônio dos entes federativos submetem-se ao princípio de uso do povo. Não há possibilidade de a administração deter um bem ocioso, ou seja, todos os bens devem estar postos à disposição do povo.
Nesse sentido é que o Município de Ibirité doou ao Estado de Minas Gerais, em 28/12/92, o imóvel mencionado no projeto, para que fosse edificado o Centro Integrado de Apoio ao Menino de Rua. Tal obra, até a presente data, não foi feita, estando o imóvel ocioso.
Desta feita, o município solicita a reversão do imóvel, ou seja, o retorno dele a seu patrimônio, para nele edificar unidade escolar.
Os princípios que norteiam a administração pública, elencados no art. 37 da Constituição Federal, têm aplicação neste projeto, para cuja aprovação solicito o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Autoriza reversão do imóvel que menciona ao Município de Ibirité.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a reversão do imóvel descrito no § 1º ao Município de Ibirité.
§ 1º - O imóvel aludido no “caput” deste artigo é formado por uma área de 23.864,63m² (vinte e três mil oitocentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e três metros quadrados), situada na Fazenda das Palmeiras, junto ao Bairro Duval de Barros, dentro dos seguintes limites e confrontações: começa no ponto A, junto à Avenida Marechal Hermes, deste ao ponto B, com rumo de 78º29´12”SW e distância de 11,801m; deste ao ponto E, com rumo de 82º53´09” NE e distância de 48,75m; deste ao ponto G, com rumo de 53º15´40”NW e distância de 150,40m; deste ao ponto H, com rumo de 26º34´54”NW e distância de 94,241m; deste ao ponto K, com rumo de 57º20´41”SE e distância de 54,646m; deste ao ponto L, confrontando com a Av. Marechal Hermes, com rumo de 9º48´46”SW e distância de 70,528m; deste ao ponto A, com rumo de 47º48´48” SE e distância de 246,366m, onde teve início esta descrição.
§ 2º - A transcrição respectiva do imóvel descrito no § 1º é a do R-3, da matrícula 2.225 do livro 2 do Serviço Registral de Imóveis de Ibirité, e foi havido pelo Estado de Minas Gerais, por doação, em 28 de dezembro de 1992, tendo como doador o Município de Ibirité, com a finalidade de construção do Centro Integrado de Apoio ao Menino de Rua.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2000.
Dinis Pinheiro
Justificação: A administração pública que engloba União, Estados e municípios, tem por finalidade o bem comum. Assim, é correto dizer que é una quanto à finalidade.
Os bens que integram o patrimônio dos entes federativos submetem-se ao princípio de uso do povo. Não há possibilidade de a administração deter um bem ocioso, ou seja, todos os bens devem estar postos à disposição do povo.
Nesse sentido é que o Município de Ibirité doou ao Estado de Minas Gerais, em 28/12/92, o imóvel mencionado no projeto, para que fosse edificado o Centro Integrado de Apoio ao Menino de Rua. Tal obra, até a presente data, não foi feita, estando o imóvel ocioso.
Desta feita, o município solicita a reversão do imóvel, ou seja, o retorno dele a seu patrimônio, para nele edificar unidade escolar.
Os princípios que norteiam a administração pública, elencados no art. 37 da Constituição Federal, têm aplicação neste projeto, para cuja aprovação solicito o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.