PL PROJETO DE LEI 448/1999
"MENSAGEM Nº 38/99*
Belo Horizonte, 7 de julho de 1999.
Senhor Presidente,
Encaminho para exame da Assembléia Legislativa o projeto de lei
anexo, referente à revogação das Leis nº 12.459, de 13 de janeiro de
1997, e nº 12.763, de 14 de janeiro de 1998, solicitando a votação do
mesmo em caráter de urgência.
Atenciosamente,
Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.
Exposição de Motivos
Belo Horizonte, 7 de julho de 1999.
Senhor Governador,
As normas gerais que dispõem sobre a remuneração de cargo de
provimento em comissão para fins de apostilamento do servidor público
estão contidas na Lei nº 9.352, de 30 de dezembro de 1987. Estabelece
que o direito à continuidade da percepção da remuneração do cargo no
qual se apostila só poderá ocorrer após período de exercício igual ou
superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não. Prevê, ainda, o
apostilamento proporcional se o período de exercício for inferior a 10
(dez) anos e igual ou superior a 4 (quatro) anos.
O disposto na Lei nº 12.459/97 trata do apostilamento de servidor
(Diretor de Escola) fixando o tempo em dois períodos de exercício,
desde que tenha obtido dois atos de provimento mediante nomeação e
duas exonerações.
Assim sendo, ainda que o período de exercício tenha sido inferior a 4
(quatro) anos, o servidor faz jus à percepção integral da remuneração
do cargo.
Trata-se de medida discriminatória, injusta e de caráter excepcional,
que deve ser eliminada do serviço público.
Pelos motivos expostos, submetemos à alta consideração de Vossa
Excelência o projeto de lei que propõe a revogação dos mencionados
textos legais.
Murílio de Avellar Hingel, Secretário de Estado da Educação.
PROJETO DE LEI Nº 448/99
Revoga a Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997, e a Lei nº 12.763,
de 14 de janeiro de 1998.
Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997,
que dispõe sobre a continuidade de percepção da remuneração do cargo
de provimento em comissão nas condições que menciona, e a Lei nº
12.763, de 14 de janeiro de 1998, que altera o artigo 1º da Lei nº
12.459/97.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.