PL PROJETO DE LEI 448/1999

"MENSAGEM Nº 38/99* Belo Horizonte, 7 de julho de 1999. Senhor Presidente, Encaminho para exame da Assembléia Legislativa o projeto de lei anexo, referente à revogação das Leis nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997, e nº 12.763, de 14 de janeiro de 1998, solicitando a votação do mesmo em caráter de urgência. Atenciosamente, Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais. Exposição de Motivos Belo Horizonte, 7 de julho de 1999. Senhor Governador, As normas gerais que dispõem sobre a remuneração de cargo de provimento em comissão para fins de apostilamento do servidor público estão contidas na Lei nº 9.352, de 30 de dezembro de 1987. Estabelece que o direito à continuidade da percepção da remuneração do cargo no qual se apostila só poderá ocorrer após período de exercício igual ou superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não. Prevê, ainda, o apostilamento proporcional se o período de exercício for inferior a 10 (dez) anos e igual ou superior a 4 (quatro) anos. O disposto na Lei nº 12.459/97 trata do apostilamento de servidor (Diretor de Escola) fixando o tempo em dois períodos de exercício, desde que tenha obtido dois atos de provimento mediante nomeação e duas exonerações. Assim sendo, ainda que o período de exercício tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, o servidor faz jus à percepção integral da remuneração do cargo. Trata-se de medida discriminatória, injusta e de caráter excepcional, que deve ser eliminada do serviço público. Pelos motivos expostos, submetemos à alta consideração de Vossa Excelência o projeto de lei que propõe a revogação dos mencionados textos legais. Murílio de Avellar Hingel, Secretário de Estado da Educação. PROJETO DE LEI Nº 448/99 Revoga a Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997, e a Lei nº 12.763, de 14 de janeiro de 1998. Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a continuidade de percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão nas condições que menciona, e a Lei nº 12.763, de 14 de janeiro de 1998, que altera o artigo 1º da Lei nº 12.459/97. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.