PL PROJETO DE LEI 204/1999
PROJETO DE LEI Nº 204/99
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Bacia
Hidrográfica do Rio Machado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam declarados como Área de Proteção Ambiental da Bacia
Hidrográfica do Rio Machado - APA do rio Machado - os terrenos que
integram a bacia hidrográfica desse rio, situados a montante e a
jusante do ponto de captação de águas da cidade de Machado.
Parágrafo único - Os limites da área de que trata o "caput" deste
artigo são os definidos pelo perímetro da bacia hidrográfica do rio
Machado, com 211,8km (duzentos e onze vírgula oito quilômetros), que
se projeta sobre uma superfície de 1.016km2 (mil e dezesseis
quilômetros quadrados). (mapa anexo).
Art. 2º - A APA do rio Machado destina-se à recuperação, à
preservação e à conservação do rio Machado e seus afluentes;
I - à proteção do ecossistema ribeirinho para a manutenção do regime
hidrológico;
II - à preservação dos remanescentes florestais da bacia
hidrográfica;
III - à recomposição florestal da vegetação ciliar e das demais áreas
de preservação permanente previstas na Lei nº 10.561, de 27 de
dezembro de 1991;
IV - à melhoria das condições para a recuperação e à proteção da
fauna e da flora regionais, em especial, das espécies ribeirinhas;
V - à conservação e à recuperação das margens ribeirinhas pelas
empresas que exploram o leito do rio por meio do sistema de dragas,
causador de erosão e desmoronamento;
VI - a estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas
circunvizinhas.
§ 1º - As empresas que desrespeitarem esta lei estarão sujeitas a
responsabilidade civil e criminal.
§ 2º - A recuperação e a conservação de que trata o inciso V deverão
ser efetuadas concomitantemente com a exploração a que se destinam e
são causadoras de erosão e desmoronamento das margens.
Art. 3º - É proibido, na Área de Proteção Ambiental das áreas
circunvizinhas:
I- promover ações de desmatamento e degradação ambiental de drenagem,
aterro, obstruções de canais e outras que descaracterizem os
ecossistemas da bacia, sem as medidas compensatórias de recuperação
ambiental, resguardando o efeito estabilizador da cobertura vegetal
contra o aparecimento dos pontos suscetíveis à erosão;
II- realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que
atentem contra os objetivos referidos no artigo anterior;
III- realizar terraplanagem, aterros e demais obras de construção
civil sem as devidas medidas de proteção aos ecossistemas, previamente
aprovados pelos órgãos ambientais ou de gestão da APA;
IV- usar herbicidas em áreas ribeirinhas ou produtos químicos numa
área de 150m (cento e cinqüenta metros) das margens e lançar efluentes
sem o prévio tratamento;
V - pescar com utilização de redes, tarrafas, armadilhas ou
assemelhados.
Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
-, em conjunto com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e em
articulação com as Prefeituras Municipais de Machado e Poço Fundo,
definir as condições de manejo, fiscalização, supervisão e
administração da APA do rio Machado.
Parágrafo único - Na administração da APA do rio Machado será
assegurada a participação de representantes de usuários e da sociedade
civil organizada.
Art. 5º - O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, de abril de 1999.
Jorge Eduardo de Oliveira
Justificação: O abastecimento de água da cidade de Machado é
garantido por uma captação localizada no rio Machado. Atualmente,
projeções realizadas em estudos técnicos elaborados por solicitação do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - indicam a possibilidade de
ocorrência de colapso do abastecimento em virtude da diminuição de
vazão verificada no rio ao longo dos últimos anos, associado ao
crescimento da demanda da área urbana com o aumento da população. Sem
pretender discutir o mérito desses estudos técnicos, a apresentação de
um projeto de lei visando à criação da APA do rio Machado objetiva
fundamentalmente a recuperação e a preservação desse manancial
público, por meio de gestão integrada dos recursos naturais de sua
bacia hidrográfica.
A proposta de criação de uma APA em toda a extensão do rio Machado,
abrangendo uma área de 1.016km2, permitirá o desenvolvimento e a
implantação de diversos programas de cunho ambiental. Assim, ações de
recuperação da vegetação ciliar e das matas, melhorias das técnicas de
manejo do solo agrícola, proteção das áreas de deposição do lixo
urbano, tratamento dos efluentes domésticos e industriais e destinação
adequada dos esgotos urbanos, aliados a educação ambiental, criarão
condições de melhoria qualitativa e quantitativa das águas do rio.
A instituição dessa APA deve ser entendida como um poderoso
instrumento de planejamento regional, modificador do tipo de
gerenciamento que tem imperado na maior parte do País. O crescimento
das Urbes e a conseqüente poluição degradam os cursos d'água de sua
vizinhança. A resposta sempre consistiu em buscar fontes maiores e
limpas em locais mais protegidos.
O modelo que ora se propõe é uma opção ao sistema tradicional. Com a
APA do rio Machado, busca-se estabelecer um convívio harmônico entre o
rio e a cidade, que desejamos em permanente desenvolvimento, com os
recursos naturais da bacia hidrográfica que a envolvem. A participação
da sociedade civil, ao lado do poder público, na administração dessa
unidade de conservação assegurará a gestão do uso dos recursos
hídricos de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente
para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento
Interno.