PL PROJETO DE LEI 204/1999

PROJETO DE LEI Nº 204/99 Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Machado e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam declarados como Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Machado - APA do rio Machado - os terrenos que integram a bacia hidrográfica desse rio, situados a montante e a jusante do ponto de captação de águas da cidade de Machado. Parágrafo único - Os limites da área de que trata o "caput" deste artigo são os definidos pelo perímetro da bacia hidrográfica do rio Machado, com 211,8km (duzentos e onze vírgula oito quilômetros), que se projeta sobre uma superfície de 1.016km2 (mil e dezesseis quilômetros quadrados). (mapa anexo). Art. 2º - A APA do rio Machado destina-se à recuperação, à preservação e à conservação do rio Machado e seus afluentes; I - à proteção do ecossistema ribeirinho para a manutenção do regime hidrológico; II - à preservação dos remanescentes florestais da bacia hidrográfica; III - à recomposição florestal da vegetação ciliar e das demais áreas de preservação permanente previstas na Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991; IV - à melhoria das condições para a recuperação e à proteção da fauna e da flora regionais, em especial, das espécies ribeirinhas; V - à conservação e à recuperação das margens ribeirinhas pelas empresas que exploram o leito do rio por meio do sistema de dragas, causador de erosão e desmoronamento; VI - a estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas. § 1º - As empresas que desrespeitarem esta lei estarão sujeitas a responsabilidade civil e criminal. § 2º - A recuperação e a conservação de que trata o inciso V deverão ser efetuadas concomitantemente com a exploração a que se destinam e são causadoras de erosão e desmoronamento das margens. Art. 3º - É proibido, na Área de Proteção Ambiental das áreas circunvizinhas: I- promover ações de desmatamento e degradação ambiental de drenagem, aterro, obstruções de canais e outras que descaracterizem os ecossistemas da bacia, sem as medidas compensatórias de recuperação ambiental, resguardando o efeito estabilizador da cobertura vegetal contra o aparecimento dos pontos suscetíveis à erosão; II- realizar obras que importem ameaça ao equilíbrio ecológico ou que atentem contra os objetivos referidos no artigo anterior; III- realizar terraplanagem, aterros e demais obras de construção civil sem as devidas medidas de proteção aos ecossistemas, previamente aprovados pelos órgãos ambientais ou de gestão da APA; IV- usar herbicidas em áreas ribeirinhas ou produtos químicos numa área de 150m (cento e cinqüenta metros) das margens e lançar efluentes sem o prévio tratamento; V - pescar com utilização de redes, tarrafas, armadilhas ou assemelhados. Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -, em conjunto com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e em articulação com as Prefeituras Municipais de Machado e Poço Fundo, definir as condições de manejo, fiscalização, supervisão e administração da APA do rio Machado. Parágrafo único - Na administração da APA do rio Machado será assegurada a participação de representantes de usuários e da sociedade civil organizada. Art. 5º - O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Reuniões, de abril de 1999. Jorge Eduardo de Oliveira Justificação: O abastecimento de água da cidade de Machado é garantido por uma captação localizada no rio Machado. Atualmente, projeções realizadas em estudos técnicos elaborados por solicitação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE - indicam a possibilidade de ocorrência de colapso do abastecimento em virtude da diminuição de vazão verificada no rio ao longo dos últimos anos, associado ao crescimento da demanda da área urbana com o aumento da população. Sem pretender discutir o mérito desses estudos técnicos, a apresentação de um projeto de lei visando à criação da APA do rio Machado objetiva fundamentalmente a recuperação e a preservação desse manancial público, por meio de gestão integrada dos recursos naturais de sua bacia hidrográfica. A proposta de criação de uma APA em toda a extensão do rio Machado, abrangendo uma área de 1.016km2, permitirá o desenvolvimento e a implantação de diversos programas de cunho ambiental. Assim, ações de recuperação da vegetação ciliar e das matas, melhorias das técnicas de manejo do solo agrícola, proteção das áreas de deposição do lixo urbano, tratamento dos efluentes domésticos e industriais e destinação adequada dos esgotos urbanos, aliados a educação ambiental, criarão condições de melhoria qualitativa e quantitativa das águas do rio. A instituição dessa APA deve ser entendida como um poderoso instrumento de planejamento regional, modificador do tipo de gerenciamento que tem imperado na maior parte do País. O crescimento das Urbes e a conseqüente poluição degradam os cursos d'água de sua vizinhança. A resposta sempre consistiu em buscar fontes maiores e limpas em locais mais protegidos. O modelo que ora se propõe é uma opção ao sistema tradicional. Com a APA do rio Machado, busca-se estabelecer um convívio harmônico entre o rio e a cidade, que desejamos em permanente desenvolvimento, com os recursos naturais da bacia hidrográfica que a envolvem. A participação da sociedade civil, ao lado do poder público, na administração dessa unidade de conservação assegurará a gestão do uso dos recursos hídricos de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.