PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 166/1999

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 166/99 Aprova acordo celebrado entre os Municípios de Januária e Chapada Gaúcha para modificação de limite territorial. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Fica aprovado o convênio celebrado entre os Municípios de Januária e Chapada Gaúcha por meio das Leis Municipais nº 1.831, de 29 de dezembro de 1998, e 174, de 12 de fevereiro de 1999, respectivamente, para modificação de limite territorial. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 17 de março de 1999. Gil Pereira Justificação: A emancipação do Distrito de Chapada Gaúcha, objeto da Lei Estadual nº 12.030, de 21/12/95, trouxe ao novo município, além da possibilidade de seu desenvolvimento, a adesão das comunidades que, geograficamente, localizavam-se mais próximo do município recém- emancipado, apesar de pertencerem ao Município de Januária. Assim é que essas comunidades passaram a usufruir das benesses do município, freqüentando o posto de saúde, as escolas e servindo-se até mesmo do comércio local, de vez que a sede do seu município, Januária, fica distante aproximadamente 200km. Por razões práticas e até mesmo por conforto, os moradores preferem que seus povoados pertençam a Chapada Gaúcha, município que os acolhe sem distinção. Estando as Câmaras de Vereadores dos dois municípios absolutamente de acordo com a modificação, foram aprovadas as Leis nºs 1.831, de 1998, pela Câmara de Januária, e 174, de 1999, pela Câmara de Chapada Gaúcha, que autorizam os Poderes Executivos municipais a efetivar a transferência da área em questão, conforme se identifica na carta geográfica preparada pelo Instituto de Geociências Aplicadas, estabelecendo os novos limites. Peço, pois, a aprovação dos meus nobres colegas a esta resolução, que vem ratificar uma situação já consolidada. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Assuntos Municipais para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.