PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 166/1999
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 166/99
Aprova acordo celebrado entre os Municípios de Januária e Chapada
Gaúcha para modificação de limite territorial.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Fica aprovado o convênio celebrado entre os Municípios de
Januária e Chapada Gaúcha por meio das Leis Municipais nº 1.831, de 29
de dezembro de 1998, e 174, de 12 de fevereiro de 1999,
respectivamente, para modificação de limite territorial.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 17 de março de 1999.
Gil Pereira
Justificação: A emancipação do Distrito de Chapada Gaúcha, objeto da
Lei Estadual nº 12.030, de 21/12/95, trouxe ao novo município, além da
possibilidade de seu desenvolvimento, a adesão das comunidades que,
geograficamente, localizavam-se mais próximo do município recém-
emancipado, apesar de pertencerem ao Município de Januária.
Assim é que essas comunidades passaram a usufruir das benesses do
município, freqüentando o posto de saúde, as escolas e servindo-se até
mesmo do comércio local, de vez que a sede do seu município, Januária,
fica distante aproximadamente 200km.
Por razões práticas e até mesmo por conforto, os moradores preferem
que seus povoados pertençam a Chapada Gaúcha, município que os acolhe
sem distinção.
Estando as Câmaras de Vereadores dos dois municípios absolutamente de
acordo com a modificação, foram aprovadas as Leis nºs 1.831, de 1998,
pela Câmara de Januária, e 174, de 1999, pela Câmara de Chapada
Gaúcha, que autorizam os Poderes Executivos municipais a efetivar a
transferência da área em questão, conforme se identifica na carta
geográfica preparada pelo Instituto de Geociências Aplicadas,
estabelecendo os novos limites.
Peço, pois, a aprovação dos meus nobres colegas a esta resolução, que
vem ratificar uma situação já consolidada.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Assuntos
Municipais para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.