PL PROJETO DE LEI 1801/1998
PROJETO DE LEI Nº 1.801/98
Altera a Lei nº 10.561, de 21 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a
política florestal no Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O § 3º do art. 25 da Lei nº 10.561, de 21 de dezembro de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 25 - ....
§ 3º - As multas previstas nesta lei poderão ser parceladas em até 12
(doze) vezes, corrigindo-se o débito. ".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1998.
Bené Guedes
Justificação: A Lei nº 10.561, de 1991, que trata da política
florestal no Estado de Minas Gerais, visa, entre outros objetivos, à
preservação e à conservação do equilíbrio ambiental, ao controle da
exploração, da utilização e do consumo de produtos florestais e à
proteção da flora e da fauna silvestres. Em seu art. 25, a lei trata
das penalidades atribuídas àqueles que, por meio de ações ou omissões,
contrariem as disposições ali contidas.
Entre as penalidades previstas está a reparação do dano ambiental
causado e o pagamento de multa de 1 até 500 UPFMGs, aplicável conforme
os critérios estabelecidos na referida lei. O § 3º do art. 25 prevê o
parcelamento das multas em até 5 vezes, corrigindo-se o débito.
Esta proposição visa a abrandar o rigor da Lei nº 10.561, de 1991,
permitindo que as multas sejam parceladas em até 12 vezes. Com a
transformação da UPFMG em UFIR, por ocasião da implantação do Plano
Real, os valores das multas aumentaram, podendo ser superiores a R$
24.000,00, o que até inviabiliza seu pagamento.
É desnecessário lembrar que o País se encontra em uma das mais graves
crises econômicas de sua história. Com o aumento do prazo para
pagamento das multas, pretende-se seja dada maior eficácia à lei
ambiental, pois a aplicação de multa tão elevada acaba por impedir que
o infrator, no mais das vezes o pequeno e médio agricultor, cumpra
suas obrigações legais.
Ademais, conforme prevê o inciso I do art. 25 da referida lei, a
multa deverá ser calculada observando-se a sensibilidade do infrator à
autuação, não devendo tornar inviável o cumprimento da penalidade.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente
e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c
o art. 102, do Regimento Interno.