PL PROJETO DE LEI 1801/1998

PROJETO DE LEI Nº 1.801/98 Altera a Lei nº 10.561, de 21 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a política florestal no Estado de Minas Gerais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O § 3º do art. 25 da Lei nº 10.561, de 21 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 25 - .... § 3º - As multas previstas nesta lei poderão ser parceladas em até 12 (doze) vezes, corrigindo-se o débito. ". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1998. Bené Guedes Justificação: A Lei nº 10.561, de 1991, que trata da política florestal no Estado de Minas Gerais, visa, entre outros objetivos, à preservação e à conservação do equilíbrio ambiental, ao controle da exploração, da utilização e do consumo de produtos florestais e à proteção da flora e da fauna silvestres. Em seu art. 25, a lei trata das penalidades atribuídas àqueles que, por meio de ações ou omissões, contrariem as disposições ali contidas. Entre as penalidades previstas está a reparação do dano ambiental causado e o pagamento de multa de 1 até 500 UPFMGs, aplicável conforme os critérios estabelecidos na referida lei. O § 3º do art. 25 prevê o parcelamento das multas em até 5 vezes, corrigindo-se o débito. Esta proposição visa a abrandar o rigor da Lei nº 10.561, de 1991, permitindo que as multas sejam parceladas em até 12 vezes. Com a transformação da UPFMG em UFIR, por ocasião da implantação do Plano Real, os valores das multas aumentaram, podendo ser superiores a R$ 24.000,00, o que até inviabiliza seu pagamento. É desnecessário lembrar que o País se encontra em uma das mais graves crises econômicas de sua história. Com o aumento do prazo para pagamento das multas, pretende-se seja dada maior eficácia à lei ambiental, pois a aplicação de multa tão elevada acaba por impedir que o infrator, no mais das vezes o pequeno e médio agricultor, cumpra suas obrigações legais. Ademais, conforme prevê o inciso I do art. 25 da referida lei, a multa deverá ser calculada observando-se a sensibilidade do infrator à autuação, não devendo tornar inviável o cumprimento da penalidade. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.