PL PROJETO DE LEI 1239/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.239/97
Dá nova redação ao inciso I do art. 69 da Lei nº 7.109, de 13 de
outubro de 1977.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O inciso I do art. 69 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de
1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69 - ...........................
I - quando se tratar de funcionário não estável, excetuadas as
hipóteses de mudança de lotação e de remoção, sempre que ocorrer
demora na nomeação de candidato aprovado em concurso público, assim
entendida a nomeação que não ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte)
dias contados da data da publicação do despacho homologatório do
concurso;".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de maio de 1997.
José Militão
Justificação: Este projeto de lei, ao dar nova redação ao inciso I do
art. 69 da Lei nº 7.109, de 13/10/77, que contém o Estatuto do Pessoal
do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, tem o objetivo de
excluir da vedação a que se refere o supracitado dispositivo legal a
remoção de funcionário não estável, sempre que ocorrer demora na
nomeação de candidato aprovado em concurso público, assim entendida a
nomeação que não ocorrer no prazo de 120 dias contados da data da
publicação do despacho homologatório do concurso.
Na forma em que está sendo proposto, o projeto ensejará aos
professores efetivos e não estáveis o direito à remoção, sempre que
ficar caracterizada a demora do Poder Executivo na nomeação de
candidatos aprovados em concurso público.
Nossa proposta, além de estender a esses funcionários do magistério o
direito à remoção, interessa a toda a comunidade, na medida em que
concorre para o provimento das vagas, desengessando dessa forma a
movimentação de professores no âmbito da Secretaria da Educação.
Pela oportunidade deste projeto, esperamos contar com o apoio de
nossos nobres pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.