PL PROJETO DE LEI 1239/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.239/97 Dá nova redação ao inciso I do art. 69 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O inciso I do art. 69 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 - ........................... I - quando se tratar de funcionário não estável, excetuadas as hipóteses de mudança de lotação e de remoção, sempre que ocorrer demora na nomeação de candidato aprovado em concurso público, assim entendida a nomeação que não ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação do despacho homologatório do concurso;". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de maio de 1997. José Militão Justificação: Este projeto de lei, ao dar nova redação ao inciso I do art. 69 da Lei nº 7.109, de 13/10/77, que contém o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, tem o objetivo de excluir da vedação a que se refere o supracitado dispositivo legal a remoção de funcionário não estável, sempre que ocorrer demora na nomeação de candidato aprovado em concurso público, assim entendida a nomeação que não ocorrer no prazo de 120 dias contados da data da publicação do despacho homologatório do concurso. Na forma em que está sendo proposto, o projeto ensejará aos professores efetivos e não estáveis o direito à remoção, sempre que ficar caracterizada a demora do Poder Executivo na nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Nossa proposta, além de estender a esses funcionários do magistério o direito à remoção, interessa a toda a comunidade, na medida em que concorre para o provimento das vagas, desengessando dessa forma a movimentação de professores no âmbito da Secretaria da Educação. Pela oportunidade deste projeto, esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.