PL PROJETO DE LEI 1170/1997
PROJETO DE LEI Nº 1.170/97
Suprime o inciso II do art. 1º da Lei nº 12.459, de 13/1/97.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica suprimido o inciso II do art. 1º da Lei nº 12.459, de
13/1/97.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 1997.
Sebastião Navarro Vieira
Justificação: A exigência de que o servidor exerça três ou dois anos
para ser beneficiado pelo apostilamento definido pela Lei nº 12.459,
de 13/1/97, tornou-se impossível de ser cumprida. Dessa maneira, está
praticamente inviabilizada a concessão do benefício do apostilamento
para os Diretores de escolas estaduais.
Ressalte-se, por oportuno, que o servidor não atinge a marca exigida
por lei - três ou dois anos - porque há um lapso de tempo entre a
nomeação e a posse para o cargo. Saliente-se, ainda, que esse lapso de
tempo não é oriundo de falha do servidor. Ele ocorre por determinação
do órgão competente da Secretaria de Estado da Educação, que é quem
marca a data de posse.
Por outro lado, o espírito que norteou o legislador mineiro, por
ocasião da aprovação do projeto de lei de minha autoria e que deu
origem à Lei nº 12.459, foi o de exigir o cumprimento integral de dois
períodos. O acréscimo do prazo estipulado, em três ou dois anos,
deveu-se a um rigor acadêmico na aplicação das técnicas de redação
legislativa, uma vez que o disposto no inciso I do art. 1º do
mencionado texto legal é, por si só, bastante esclarecedor e,
ressalte-se, atende fielmente ao preconizado pelo legislador mineiro
quando da aprovação da lei hoje em vigor.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração
Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.