PL PROJETO DE LEI 1170/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.170/97 Suprime o inciso II do art. 1º da Lei nº 12.459, de 13/1/97. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica suprimido o inciso II do art. 1º da Lei nº 12.459, de 13/1/97. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 24 de abril de 1997. Sebastião Navarro Vieira Justificação: A exigência de que o servidor exerça três ou dois anos para ser beneficiado pelo apostilamento definido pela Lei nº 12.459, de 13/1/97, tornou-se impossível de ser cumprida. Dessa maneira, está praticamente inviabilizada a concessão do benefício do apostilamento para os Diretores de escolas estaduais. Ressalte-se, por oportuno, que o servidor não atinge a marca exigida por lei - três ou dois anos - porque há um lapso de tempo entre a nomeação e a posse para o cargo. Saliente-se, ainda, que esse lapso de tempo não é oriundo de falha do servidor. Ele ocorre por determinação do órgão competente da Secretaria de Estado da Educação, que é quem marca a data de posse. Por outro lado, o espírito que norteou o legislador mineiro, por ocasião da aprovação do projeto de lei de minha autoria e que deu origem à Lei nº 12.459, foi o de exigir o cumprimento integral de dois períodos. O acréscimo do prazo estipulado, em três ou dois anos, deveu-se a um rigor acadêmico na aplicação das técnicas de redação legislativa, uma vez que o disposto no inciso I do art. 1º do mencionado texto legal é, por si só, bastante esclarecedor e, ressalte-se, atende fielmente ao preconizado pelo legislador mineiro quando da aprovação da lei hoje em vigor. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.