PL PROJETO DE LEI 1137/1997

PROJETO DE LEI Nº 1.137/97 Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 12.459, de 13 de janeiro de 1997, o seguinte parágrafo único: "Art. 1º - ..................................... Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, o afastamento do servidor para concorrer a cargo eletivo não será considerado interrupção do exercício.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 1º de abril de 1997. José Bonifácio Justificação: O inciso III do art. 1º da Lei nº 12.459, de 13/1/97, exige que, para o apostilamento especial de que trata a mencionada lei, o exercício do cargo ocorra de modo ininterrupto, em cada período. Acontece, entretanto, que o afastamento dos servidores públicos candidatos a cargos eletivos é uma exigência da legislação eleitoral. Dessa forma, servidores que se afastaram de seus cargos para fazerem uso de seus direitos de participação no processo político se vêem privados do benefício, sendo que seu afastamento se deu por imperativo legal. A proposição apresentada almeja sanar tal problema. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública, para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.